Processo 5178426-31.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5178426-31.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5178426-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : LAIS CAROLINE SANTOS FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : JESSICA JORDANA BEHRENS DA ROSA (OAB RS115382) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexigibilidade de débito, na qual a agravante, locatária, busca que as agravadas se abstenham de cobrar a multa rescisória contratual e de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito, em razão de alegado descumprimento das obrigações do locador que teria justificado a rescisão antecipada do contrato de locação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência destinada a impedir a cobrança da multa rescisória e a negativação do nome da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, e sua concessão não pode implicar violação a direitos e garantias da parte contrária. 2. A narrativa da agravante, embora verossímil e amparada em documentos, não permite concluir, com o grau de certeza exigido, acerca da inexigibilidade da cláusula penal e da ausência de responsabilidade da locatária pela rescisão antecipada. 3. A determinação para que as agravadas se abstenham de cobrar crédito contratualmente previsto e de exercer o direito de negativação exige cognição mais aprofundada, incompatível com a fase processual em que o processo se encontra, sem sequer a angularização processual formalizada. 4. A causa efetiva dos vícios apontados, a data de sua comunicação formal, a possibilidade de saneamento e a eventual recusa injustificada de reparos são questões de fato que demandam instrução processual com observância ao contraditório. 5. A simples invocação dos arts. 22 e 35 da Lei nº 8.245/1991 não é suficiente para suplantar a necessidade de demonstração dos pressupostos fáticos que configuram o dever de isenção da multa rescisória. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAIS CAROLINE SANTOS FIGUEIREDO em face da decisão que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de não fazer ajuizada em face de MUCK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e MARIA GERTRUDES SCHNEIDER , indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos ( processo 5012121-48.2026.8.21.0019/RS, evento 4, DESPADEC1 ):     1. DEFIRO  a gratuidade da Justiça à parte autora por presunção legal, sob sua responsabilidade pessoal e contraditório diferido. 2 . Recebo a inicial. 3.  Narra a inicial que a autora locou imóvel de  MARIA GERTRUDES SCHNEIDER  com intermediação de MUCK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em 19.2.2026. O imóvel foi disponibilizado em condições inadequadas de habitabilidade, apresentando vícios estruturais e divergências cadastrais no endereço, além de atraso e dificuldades na ativação dos serviços essenciais, com corte indevido por débitos anteriores ao contrato, repassados à autora. Apesar das tentativas de solução e do pedido de rescisão sem multa, a…

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