Processo 5178434-08.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5178434-08.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5178434-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : TERESA SOARES ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial e oral formulado pela parte ré em ação revisional, por considerá-las desnecessárias ao deslinde do feito, que versa sobre matéria eminentemente de direito e documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de prova pericial; (ii) a alegação de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal pelo indeferimento da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contemplando a decisão que indefere produção de prova pericial. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, mitigou a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, ampliando as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento para casos de urgência e ameaça de lesão ao direito. 3. No caso em análise, não há urgência ou inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação que justifique a aplicação da taxatividade mitigada. 4. A decisão que indefere produção de prova pericial pode ser impugnada em preliminar de apelação, não havendo prejuízo à parte pela impossibilidade de interposição imediata de agravo de instrumento. IV. TESE DE JULGAMENTO: 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, salvo demonstração de urgência ou inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. V. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 373, §1º, 932, III, 1.015. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520 (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53726861620238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 27-03-2024; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 50288408520248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 27-03-2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.    DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS  contra a decisão prolatada nos autos do feito em que contende com  TERESA SOARES .   In verbis ( evento 32, DESPADEC1 ):   Indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela ré, porquanto desnecessária na espécie, cabendo à própria instituição financeira informar os parâmetros utilizados para concessão do empréstimo, de modo a justificar a taxa utilizada, fazendo comparações com outras instituições do mercado. De ressaltar, no caso, a dificuldade dessa tarefa, considerando que a parte autora contraiu empréstimo de R$ 924,22,…

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