Processo 5178443-04.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5178443-04.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5178443-04.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : CARLOS VINICIUS SISTO RIBEIRO ADVOGADO(A) : GUILHERME GIACOMELLI BANDEIRA (OAB RS124367) ADVOGADO(A) : GUIOMAR LINS DA SILVEIRA BECCON DE OLIVEIRA (OAB RS021107) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DIREITO LITIGIOSO. EXPECTATIVA DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos de demanda judicial autônoma na qual o executado possui expectativa de recebimento de créditos de natureza patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na viabilidade jurídica da penhora no rosto dos autos sobre direitos litigiosos do executado em demanda judicial autônoma, independentemente de liquidação prévia do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 860 do CPC prevê expressamente a penhora de direito pleiteado em juízo, determinando a averbação da constrição nos autos em que o devedor figure como credor, para que se efetive nos bens que lhe vierem a caber. 2. A penhora no rosto dos autos não exige que o crédito esteja liquidado ou que a demanda tenha transitado em julgado, pois a própria norma pressupõe a pendência de discussão judicial sobre o direito. 3. A certeza e a liquidez do crédito não são pressupostos para a realização da penhora, mas sim condições para a sua futura satisfação material. 4. A medida atende ao princípio do resultado (CPC, art. 797) e ao princípio da menor onerosidade ao executado (CPC, art. 805), pois grava apenas expectativa de receita futura sem comprometer o patrimônio imediato do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a decisão de primeiro grau e deferir a penhora no rosto dos autos do processo indicado pelo credor. Tese de julgamento: 1. A penhora no rosto dos autos pode recair sobre direitos litigiosos do executado em demanda judicial autônoma, independentemente de liquidação prévia ou trânsito em julgado, bastando a existência de expectativa de crédito de conteúdo patrimonial, nos termos do art. 860 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 789, 797, 805 e 860. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51437482420258217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 10-09-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA CARLOS VINICIUS SISTO RIBEIRO  interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movida contra  Rogerio Balduino Moses Rosa , que indeferiu o pedido formulado pela parte exequente para a realização de penhora no rosto dos autos de demanda judicial diversa na qual o executado possui expectativa de recebimento de créditos de natureza patrimonial. Nas razões, a parte agravante sustenta que a penhora no rosto dos autos constitui medida legalmente prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, sendo perfeitamente cabível para a garantia do juízo e a satisfação do débito exequendo. Defende que a existência de ação judicial em que o devedor figure como credor ou beneficiário de direitos patrimoniais viabiliza a constrição, independentemente do trânsito em julgado ou da liquidação imediata da referida demanda. Assevera que a medida não acarreta prejuízos ao executado e atende ao…

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