Processo 5178445-37.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5178445-37.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5178445-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MINEIRO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE KRAMPE SCHOSSLER (OAB RS101004) ADVOGADO(A) : LUCIDREIA DUARTE (OAB RS046650) AGRAVADO : GALLAS IND DE CALCADOS LTDA ME ADVOGADO(A) : LUCIANE DOS SANTOS NUNES (OAB RS091702) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. ARTIGO 919, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a embargos à execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo. A parte agravante sustenta a exceção do contrato não cumprido e argumenta que o depósito judicial realizado em ação de sustação de protesto, derivada da mesma relação contratual, deveria ser aproveitado como garantia da execução. O artigo 919, §1º, do CPC estabelece requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução: presença dos requisitos da tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. A ausência de garantia do juízo nos autos da execução impede a análise dos demais requisitos da tutela provisória, tornando inviável o deferimento do efeito suspensivo. O depósito judicial realizado em ação de sustação de protesto não supre a exigência legal, pois foi constituído com finalidade específica, em processo distinto, perante juízo diverso e em valor substancialmente inferior ao crédito executado. A conexão fática entre os processos não converte a garantia prestada em um feito em garantia de outro, pois o artigo 919, §1º, do CPC exige que a execução que se pretende suspender esteja garantida. A seriedade da tese defensiva e a controvérsia sobre a exigibilidade do crédito serão apreciadas no mérito dos embargos, sendo insuficientes, neste momento, para afastar a exigência legal da garantia do juízo. Recurso desprovido. Decisão interlocutória de indeferimento do efeito suspensivo mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MINEIRO LTDA., inconformada com a decisão proferida nos autos da ação de  embargos à execução nº 50013752320268210084, que move contra GALLAS IND DE CALCADOS LTDA ME, em trâmite perante o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Butiá, abaixo transcrita ( evento 6, DESPADEC1 ): "Trata-se de Embargos à Execução opostos por  COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS MINEIRO LTDA  em face de  GALLAS INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA ME , com pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução de título extrajudicial nº 5000265-86.2026.8.21.0084. Em síntese, a parte embargante sustenta a nulidade da execução, alegando a inexigibilidade do título em razão do descumprimento contratual pela exequente. Argumenta que o contrato, cujo objeto era a instalação de um sistema de energia solar fotovoltaico, não foi concluído, pois não houve a elaboração de projeto técnico nem sua aprovação junto à concessionária de energia, tornando o sistema inoperante. Invoca a exceção do contrato não cumprido, a conexão com a Ação de Sustação de Protesto nº 5003362-79.2025.8.21.0165 e a abusividade da cobrança. Requer, liminarmente, a suspensão do…

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