Processo 5178450-59.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5178450-59.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5178450-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação AGRAVANTE : SILVIA FERNANDA PECANHA MARTINS ADVOGADO(A) : PATRICIA DIAS LEMES MARQUES (OAB RS138043) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  SILVIA FERNANDA PECANHA MARTINS  contra a decisão interlocutória do evento 11 (mantida após pedido de reconsideração no evento 19) que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., assim dispôs: - Evento 11: "Vistos. Trata-se de ação revisional com pedido de tutela provisória de urgência proposta por  SILVIA FERNANDA PECANHA MARTINS  em face de  CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. . A autora narra que em 2021 firmou Contrato de Empréstimo com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia de Bem Imóvel nº 70003805-1 referente aos imóveis das matrículas nº 101.670 e nº 101.653, em que reside. Apontou a ocorrência de venda casada de seguro, a partir da inclusão compulsória e embutida de prêmios de seguro de forma mensal diretamente no valor das prestações. Aduziu que no período compreendido entre maio e julho de 2024 a instituição financeira pactuou de modo genérico a postergação de três parcelas e, ao invés de segregar os juros remuneratórios, os incorporou de forma direta no saldo devedor. Alegou ser caso de se afastar a mora em razão do excesso de cobrança advindo dessas ilegalidades. Narrou se tratar de consumidora hipervulnerável, por ser pessoa idosa, residir sozinha, estando em patente estado de vulnerabilidade econômica e informacional. Indicou como parcela incontroversa de R$ 3.285,38, e proposta de conciliação de diluição dos valores devidos nas 122 parcelas mensais restantes, o que importaria em parcela mensal de  R$ 3.440,20. É o relatório. Decido. Considerando que a autora é paciente oncológica com sequelas crônicas, ainda que tenha renda que supere cinco salários mínimos, presume-se que tenha inúmeros gastos com a manutenção de sua saúde, pelo que defiro a AJG. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativo da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, o pedido de tutela de urgência para suspensão dos leilões aprazados para 01/06/2026 e 02/06/2026 se fundamenta na abusividade dos valores cobrados no contrato de mútuo e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia e na alegação de venda casada de seguro. Contudo, a análise dos argumentos constantes da inicial não tem o condão de suspender os leilões extrajudiciais, pois não se verifica a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isso porque a alegação de abusividade por capitalização de juros e de venda casada de seguros carece de verossimilhança, haja vista que o contrato foi celebrado no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), regido pela Lei nº 9.514/1997 que prevê em seu artigo 5º, incisos III e IV, a possibilidade de capitalização de juros e como condição essencial do negócio a contratação de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente e de danos físicos no imóvel. Confira-se: Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste; II - remuneração do…

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