Processo 5178478-27.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5178478-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : HELENO JOAQUIM CENTENO ADVOGADO(A) : ROSELE JOAQUIM CENTENO (OAB RS112357) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual de instrumento particular de promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade, na qual o agravante pleiteava a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vincendas e das taxas condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano — a fim de suspender a exigibilidade das parcelas contratuais e das taxas condominiais em ação de rescisão contratual de multipropriedade imobiliária. III. RAZÕES DE DECIDIR. A tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. A probabilidade do direito está presente, pois a rescisão de promessa de compra e venda constitui direito potestativo do promitente comprador, e o ajuizamento da ação representa manifestação inequívoca de desinteresse na manutenção do vínculo contratual. O perigo de dano está configurado na oneração financeira imposta ao agravante, que seria compelido a continuar pagando parcelas de contrato que pretende rescindir, com risco de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. A medida é reversível, pois, em caso de improcedência dos pedidos, os valores suspensos poderão ser normalmente cobrados com os encargos pertinentes. A suspensão dos pagamentos fica condicionada à não utilização do bem pelo agravante durante o curso do processo. IV. DISPOSITIVO. Recurso provido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por HELENO JOAQUIM CENTENO em face da decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual e indenizatória, movida contra GTR HOTÉIS E RESORT LTDA. , indeferiu o pedido de liminar para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais e taxas condominiais. Nas razões recursais , refere a parte agravante que não obteve êxito ao tentar registrar o contrato de compra e venda no Registro de Imóveis de Gramado, em razão de o subscritor do negócio não possuir poderes de representação. Salienta que a empresa agravada está em recuperação judicial, indicando risco de insolvência e comprometimento da capacidade de cumprir a obrigação pactuada. Sustenta, ademais, a nulidade de cláusulas contratuais abusivas. Argumenta que a continuidade dos pagamentos acarretará prejuízos financeiros de difícil reparação, restando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano. Requer a concessão do efeito ativo ao recurso. Por fim, postula o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. I, do CPC), e passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à…
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