Processo 5178486-04.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5178486-04.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5178486-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE : FAGANELLO COMERCIO E SERVICOS EIRELI ADVOGADO(A) : EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES (OAB SP275372) DESPACHO/DECISÃO FAGANELLO COMERCIO E SERVICOS EIRELI  agrava de instrumento da decisão que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , determinou o sobrestamento da ação, nos seguintes termos: 1 - Considerando que o objeto destes embargos é a suficiência - ou não - dos depósitos realizados no Mandado de Segurança n. 5044622- 51.2022.8.21.0001, tenho que este incidente deverá permanecer suspenso até o trânsito em julgado da ação mandamental. 2 - Registro que não é caso de conexão ou apensamento, sobretudo diante da competência específica deste Vara Estadual. 3 - Logo,  inexistindo decisão definitiva no mandado de segurança , resta prudente, a fim de evitar decisão conflitante, a suspensão da execução fiscal e dos embargos à execução até o trânsito em julgado, mormente diante da existência de valor depositado e que  eventual liberação ocorrerá naqueles autos  (mandado de segurança). Ademais, com o julgamento definitivo do mandado de segurança, as partes ficarão submetidas compulsoriamente aos efeitos da coisa julgada (artigos 502, 503, 506 e 508 do CPC), e a situação do executivo fiscal e destes embargos (prosseguimento ou extinção) será mera decorrência lógica e natural do decidido no Mandado de Segurança n. 5044622- 51.2022.8.21.0001. 4 - Intimem-se,  devendo a execução fiscal e os embargos ficarem suspensos até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança n. 5044622- 51.2022.8.21.0001 . 5 - Com a assinatura, cópia desta decisão será juntada na Execução Fiscal n. 5049170-17.2025.8.21.0001 e no Mandado de Segurança n. 5044622- 51.2022.8.21.0001.  Em razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese, que descabe o sobrestamento da ação até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança que discute a exigibilidade do ICMS-DIFAL, no exercício de 2022, pois independentemente do resultado do julgamento, a exibilidade dos créditos tributários exigidos estavam suspensos pelos depósitos judiciais integrais. Alega que a suspensão do feito acarreta enormes prejuízos, pois apesar de o juiz ter reconhecido a suficiência dos depósitos realizados, permanecem bloqueados valores em suas contas bancárias. Diz que a nulidade da execução por ausência de exigibilidade constitui fundamento autônomo e independe do desfecho da ação mandamental, pois existindo depósitos integrais, não há crédito exigível a executar. Refere que todos os depósitos judiciais estão detalhados e possuem comprovação nos autos, de modo que o prosseguimento dos Embargos à Execução não acarretará prejuízo ao fisco. Salienta que há reconhecimento expresso do próprio Estado acerca do depósito judicial realizado, tornando ilegítima a manutenção de qualquer constrição patrimonial sobre valores já garantidos em juízo. Entende que ainda que se admitisse que o desfecho do Mandado de Segurança fosse relevante para a solução dos embargos, a razão do sobrestamento teria desaparecido integralmente com o trânsito em julgado do Tema 1266 do STF. Esclarece que em relação à CDA n 24/125087, não contemplada pelos depósitos judiciais, houve adesão ao REFAZ/RS, cujo adimplemento está sendo realizado administrativamente. Postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja dado prosseguimento aos Embargos à Execução, com posterior análise da…

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