Processo 5178500-14.2003.5.09.0069
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 5178500-14.2003.5.09.0069 AUTOR: MARCIA BEDIN RÉU: FREE CHANNEL ASSESSORIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dbeded proferida nos autos. CONCLUSÃO CERTIFICO que os presentes autos foram conclusos excepcionalmente para o Exmo. Juiz Auxiliar desta Vara em razão de afastamento para gozo de férias regulamentares pelo Exmo. Juiz Titular ao qual os autos estão originalmente vinculados. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DECISÃO Assim deliberou este Juiz frente ao acordo noticiado pelas partes sob #id:088f196, isto conforme ata de audiência que antecede a presente deliberação sob #id:6f679f9, como segue: "ATA DE AUDIÊNCIA Em 23 de abril de 2026, na sala de sessões da MM. 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL, sob a direção presencial do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz do Trabalho CLAUDIO SALGADO, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo número 5178500-14.2003.5.09.0069, supramencionada. Às 10:39, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausente a parte reclamante MARCIA BEDIN e ausente seu(a) advogado(a). Ausente a parte reclamada FREE CHANNEL ASSESSORIA LTDA e ausente seu(a) advogado(a). Ausente a parte reclamada LUIZ FERNANDO LUTH e ausente seu(a) advogado(a). Ausente a parte reclamada ELIDIANA CRISTINA VAZ e ausente seu(a) advogado(a). Registra-se de plano que se trata de audiência cuja participação de todos os envolvidos deu-se de forma presencial nas dependências deste Fórum. Não há penalidades pela ausência dos litigantes nesta sessão, já que comunicaram previamente nos autos os termos do acordo a que chegaram para por fim à lide, isto noticiado pelas partes segundo ID´s 088f196. Audiência realizada para apreciação do acordo noticiado pelas partes segundo ID´s 088f196. Ressalto ainda que os presentes autos me vieram conclusos excepcionalmente a este Juiz Auxiliar desta Vara em razão de afastamento para gozo de férias regulamentares pelo Exmo. Juiz Titular ao qual os autos estão originalmente vinculados. No mais, considerando que o executado acordante LUIZ FERNANDO LUTH assinou digitalmente a petição de acordo de #id:088f196 e, embora assim não o tenha feito a exequente juntamente com seu patrono, encontra-se este regularmente investido, inclusive com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, conforme IDs afcb3e7 + f038477, razão pela qual nada obsta a homologação da avença, inclusive com a dispensa do comparecimento pessoal da reclamante para sua ratificação. HOMOLOGAÇÃO: Diante das premissas supra, HOMOLOGA-SE o acordo supra nos seus exatos termos e condições para que produza os efeitos jurídicos e legais cabíveis, conforme dispõe o art. 831, parágrafo único, da CLT. Encerro o processo com resolução de mérito na forma prevista no art. 487, III, "b", do CPC. Pelo avençado, o reclamado LUIZ FERNANDO LUTH pagará à reclamante a quantia total e líquida de R$ 5.000,00, até o dia 10/04/2026, mediante depósito na conta bancária informada na petição de acordo. Inclusive, como na presente data já transcoridos mais de 10 dias corridos, presume-se então por intregral e tempestivamente quitado o valor acordado em favor da reclamante. Ajustaram as partes, ainda, que cada litigante arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.…
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