Processo 5178518-09.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5178518-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO AGRAVADO : EVA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGERIO LAUCK (OAB RS024270) AGRAVADO : RICARDO DIAS JUSTINO ADVOGADO(A) : ROGERIO LAUCK (OAB RS024270) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. PARCELAS DE PENSÃO MENSAL VENCIDAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. APLICAÇÃO DOS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que manteve a incidência de juros moratórios de 1% ao mês sobre parcelas de pensão mensal vencidas entre 05/03/2013 e 26/11/2014, ao fundamento de preclusão decorrente de concordância anterior com cálculo apresentado em 2008. O agravante sustenta a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, requerendo o reconhecimento do excesso de execução e a homologação do cálculo que aplica os juros da caderneta de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no cálculo das parcelas de pensão mensal vencidas entre 05/03/2013 e 26/11/2014, devidas pela Fazenda Pública, devem incidir juros moratórios de 1% ao mês ou os juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível, porquanto interposto contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, estabelece regime específico para os juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública. 5. A constitucionalidade da adoção dos juros da caderneta de poupança, nas condenações de natureza não tributária impostas ao Poder Público, foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e reafirmada, quanto à sua incidência na fase de execução, no Tema 1.170, orientação também observada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. 6. As parcelas executadas venceram entre 05/03/2013 e 26/11/2014, período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, razão pela qual os juros moratórios devem observar o índice aplicável à caderneta de poupança, e não a taxa civil de 1% ao mês. 7. A concordância manifestada em 2008 tinha objeto delimitado ao cálculo que embasou a expedição de precatório relativo à indenização por danos morais, honorários advocatícios e parcelas de pensão vencidas até outubro de 2007, não alcançando parcelas futuras, ainda não vencidas e não incluídas no requisitório originário. 8. Não há comportamento contraditório nem preclusão lógica apta a impedir a discussão do critério de juros moratórios aplicável às parcelas posteriores, submetidas a regime jurídico superveniente. 9. A adequação dos juros moratórios aos parâmetros legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública constitui matéria cognoscível no controle do cálculo executivo, sobretudo antes da expedição definitiva do requisitório complementar. 10. A divergência entre os demonstrativos decorre da taxa de juros moratórios adotada, devendo ser afastada a aplicação…
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