Processo 5178530-23.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5178530-23.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5178530-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : JOLSANE BRUNHEIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) AGRAVANTE : SANDRO OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes em ação revisional de contrato ajuizada em face de instituição financeira, ao fundamento de que os documentos juntados evidenciam patrimônio expressivo incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante da existência de patrimônio expressivo declarado em suas respectivas declarações de imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 98, caput , do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de natureza relativa, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. O Enunciado n. 49 do Centro de Estudos do TJRS estabelece que a renda mensal bruta de até cinco salários-mínimos presume a necessidade do benefício, dispensando maiores perquirições. 3. Embora os rendimentos tributáveis anuais de ambos os agravantes sejam inferiores ao patamar de cinco salários-mínimos mensais, a aferição da hipossuficiência não se restringe à renda, devendo abranger também o patrimônio declarado. 4. Os documentos acostados aos autos revelam que os agravantes possuem patrimônio expressivo — composto por veículos, máquinas agrícolas, investimentos e saldos bancários —, incompatível com a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOLSANE BRUNHEIRA  e  SANDRO OLIVEIRA DE SOUZA em face da  decisão que, na ação revisional ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu a concessão do benefício da gratuidade à parte agravante, nos seguintes termos: Os documentos juntados com a inicial, em especial as declarações de imposto de renda, demonstram que a parte autora não se enquadra na definição de hipossuficiência econômica. O autor  Sandro Oliveira de Souza  possui voluptuosos valores em conta bancária, confira-se: O autor  Jolsane Brunheira , por sua vez, possui um patrimônio expressivo, que, em 31/12/2024, alcançava o montante de  R$ 1.307.509,27.  Entre seus bens, além de um caminhão, um automóvel e dois tratores, possui diversos investimentos bancários. Vejam-se os valores mais expressivos:   Ademais, a própria natureza da ação e os valores discutidos são incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. Os autores litigam sobre contratos de crédito rural de valores elevados, como as Cédulas de Crédito Bancário nº…

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