Processo 5178557-06.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5178557-06.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5178557-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : Adriane Stumpf Buaes (OAB RS032993) ADVOGADO(A) : Marco Antônio de Mattos (OAB RS019041) ADVOGADO(A) : Ricardo Silveira Calvete (OAB RS070094) ADVOGADO(A) : MARCELO BAMBINI MANZATO (OAB RS071638) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INC. X, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA RESERVA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC aplica-se automaticamente a valores depositados em caderneta de poupança. Para valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a proteção pode ser estendida, desde que a parte comprove que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. A agravante não juntou qualquer extrato bancário, o que impede a verificação de que o valor bloqueado constitui pequena reserva financeira, inviabilizando o reconhecimento da impenhorabilidade. 3. Admitir que toda quantia inferior a 40 salários mínimos é impenhorável, independentemente de prova, afronta o princípio da máxima utilidade da execução, especialmente quando o próprio valor do crédito é inferior ao limite invocado. AGRAVO DESPROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruna Cristina Rocha Dias contra a decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que é movida em seu desfavor por Associação Hospitalar Beneficente São Vicente de Paulo, rejeitou a impugnação à penhora e manteve o bloqueio de ativos financeiros. Em suas razões recursais, argumenta, em síntese, que a quantia constrita, no patamar de R$ 292,92, é impenhorável por ser inferior ao teto de 40 salários mínimos estabelecido pelo ordenamento processual. Encerra, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido.   Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados, verifico ser matéria acerca da qual já há entendimento dominante nesta 16ª Câmara Cível, pelo que passo à análise em decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Busca a agravante obter o desbloqueio da quantia de R$ 292,92, sob o fundamento de que se trata de verba impenhorável por ser inferior a 40 salários mínimos. Pois bem, quanto à proteção prevista no inciso X do art. 833, CPC, importante ressaltar, no ponto, que vem a jurisprudência reconhecendo a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos mesmo quando se trata de conta corrente ou outras formas de reservas financeiras, em interpretação extensiva do artigo 833, inciso X, do CPC, de modo a proteger o pequeno poupador, em atenção ao thelos da norma, desde que comprovado que o montante em questão se trate, efetivamente, de pequena reserva financeira. Neste sentido, julgamento desta Egrégia Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. Descabido o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois a credora se mostrou diligente nos atos indispensáveis à movimentação…

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