Processo 5178562-28.2026.8.21.7000

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5178562-28.2026.8.21.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 5178562-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT IMPETRANTE : LEANDRA CORTOPASSI DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : GUILHERME DIEHL DE AZEVEDO (OAB SC043457) INTERESSADO : SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra despacho proferido em ação de busca e apreensão de veículo, no qual o juízo de origem informou o cadastro do procurador e esclareceu que o prazo de defesa somente se inicia com a apreensão do bem, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. A impetrante alega omissão do juízo quanto a pedidos de suspensão da medida, apreciação de acordo, regularização de representação e modulação dos efeitos da apreensão, requerendo a concessão de liminar para suspender a consolidação da propriedade e a alienação do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é cabível contra despacho sem conteúdo decisório proferido em ação de busca e apreensão, quando a liminar que originou o procedimento já foi objeto de agravo de instrumento transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 5º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009 veda a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso previsto nas leis processuais, orientação reforçada pela Súmula nº 267 do STF. 2. O despacho impugnado não possui conteúdo decisório, limitando-se a informar o cadastro do procurador e a esclarecer a sistemática procedimental do Decreto-Lei nº 911/1969 quanto ao início do prazo de defesa. 3. A liminar de busca e apreensão já foi objeto de agravo de instrumento, desprovido por decisão monocrática transitada em julgado, de modo que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para reexame de questão já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Petição inicial indeferida. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o mandado de segurança impetrado contra despacho sem conteúdo decisório, bem como quando utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir questão já apreciada em agravo de instrumento transitado em julgado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV; CPC/2015, arts. 485, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 5º, inc. II, e 10; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 267.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança interposto por IMPACTUS EDUCACIONAL COMÉRCIO DE LIVROS LTDA em face da decisão proferida pela EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DRA. DORIS MULLER KLUG (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores) nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., nos seguintes termos - 62.1 :     Informo que o procurador já foi cadastrado. Segundo o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n.° 911/1969, o prazo para a apresentação de defesa somente inicia com a apreensão do veículo, momento em que também resta perfectibilizada a citação da parte ré. Logo, enquanto não apreendido o bem, não há falar em citação, não se prestando o comparecimento espontâneo da parte ré para angularizar a relação processual antes de…

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