Processo 5178566-65.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5178566-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVADO : AURA DA CONCEICAO RICARDO ADVOGADO(A) : JACKSON MANOEL FRANCHI GONÇALVES (OAB RS138188) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de AURA DA CONCEIÇÃO RICARDO, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela agravada e condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em razões, sustenta que a decisão agravada viola o princípio da causalidade, ignorando que o município já havia pleiteado a substituição do polo passivo, cujo deferimento não foi atualizado no sistema por falha exclusiva da serventia judicial. Aduz que o bloqueio indevido de valores decorreu unicamente do descumprimento de uma ordem de atualização cadastral pela própria máquina judiciária, de modo que o ente público atuou pautado na boa-fé processual e na legítima confiança. Ressalta que a jurisprudência é uníssona no sentido de afastar a sucumbência da Fazenda Pública quando o erro é imputável unicamente ao Poder Judiciário. Sustenta, ainda, que a falha dos mecanismos da Justiça não pode prejudicar a parte, aplicando-se por analogia a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça para afastar o nexo de causalidade. Menciona também o art. 1.019, inciso I, do CPC, que autoriza a atribuição de efeito suspensivo ao recurso diante do risco de expedição de requisição de pequeno valor. Por fim, requer a reforma da decisão agravada para afastar integralmente a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Recebo o agravo porquanto preenchidos os pressupostos para a admissibilidade recursal. Quanto ao pedido de deferimento de efeito suspensivo, observo que a sua agregação aos recursos de agravo de instrumento está prevista no art. 995, parágrafo único do CPC, in verbis : "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Já o artigo 1.019 do CPC dispõe que, “recebido o agravo de instrumento do tribunal”, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal” (inc. I). No caso em análise, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento de efeito suspensivo. No caso dos autos, observa-se que o Município de Santa Vitória do Palmar, ao certificar-se da alienação do bem imóvel gerador dos débitos fiscais de IPTU, formalizou petição nos autos requerendo a substituição da demanda executiva, pugnando pela inclusão de Márcia Fernandes Hernandes na lide ( evento 3, PROCJUDIC2 , p. 12). O referido requerimento foi chancelado por decisão do próprio juízo de primeiro grau, o qual determinou " Cadastre-se o novo devedor, sem excluir o anterior. " ( evento 3, PROCJUDIC2 , p.23). Tal determinação não foi impugnada pelo ente municipal. Assim, ressalto que, de acordo com Nelson Nery Junior, pelo princípio da causalidade " aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de…
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