Processo 5178567-50.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5178567-50.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5178567-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : FATIMA LILIANE DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA E PREJUÍZO IMEDIATO NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. Não merece conhecimento o recurso interposto que se insurge contra a decisão que indeferiu pedido de dilação probatória,  por se tratar de hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 932, III, do referido diploma legal. No caso em tela, não há falar, tampouco, em aplicação da tese da taxatividade mitigada, fixada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, pois, em caso de prejuízo à defesa da parte agravante, tal matéria poderá ser arguida em preliminar de apelo. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que indeferiu pedido de colheita do depoimento pessoal da parte autora ( evento 47, DESPADEC1 ). É o relatório. Decido.  O Código de Processo Civil  estabelece, no seu artigo 1.015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Logo, constata-se que a matéria referente a eventual indeferimento de dilação probatória não se encontra prevista no rol do mencionado dispositivo. Isto é, da interpretação da legislação processual em vigor, entende-se que a decisão agravada não seria, em linha de princípio, recorrível por agravo de instrumento, pois contra ela a parte poderá se insurgir em preliminar de recurso de apelação, conforme art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte, proferidos em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. ARTIGO 333, I, DO CPC. DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA  PROVA . PRODUÇÃO DE  PROVA   ORAL . E PEDIDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS…

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