Processo 5178572-72.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5178572-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : FERNANDA BARBOSA SILVINO ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DEPOIMENTO PESSOAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil e o depoimento pessoal da parte autora em ação de revisão de contrato bancário. A agravante sustenta cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e alega cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial contábil e de depoimento pessoal é hipótese de cabimento de agravo de instrumento prevista no art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não contempla decisão que indefere produção de prova pericial ou colheita de depoimento pessoal. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, não se aplica ao caso, pois a questão pode ser reiterada em preliminar de apelação, afastando a urgência que justificaria a mitigação. 3. O não cabimento do recurso impõe o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS no curso da Ação de Revisão de Contrato ajuizada por FERNANDA BARBOSA SILVINO , em face da decisão ( evento 34, DESPADEC1 ) que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil e de depoimento pessoal da parte autora. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988. No mérito, a agravante aduz que a prova pericial contábil é indispensável para aferir a capacidade de pagamento da devedora e a correta precificação do risco da operação financeira. Defende que o indeferimento da prova técnica acarreta manifesto cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar o andamento do processo na origem e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada com o deferimento da prova pericial pleiteada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Adianto que é caso de não conhecimento da irresignação, monocraticamente, por ausência do pressuposto do cabimento. Isso porque a decisão que indeferiu a produção da prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva, pois o rol do artigo 1.015 do CPC, com efeito, é taxativo: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da…
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