Processo 5178598-52.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5178598-52.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5178598-52.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : ANGELA SEVERO VARELA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de crédito pessoal consignado, mantendo as estipulações pactuadas. A parte autora alegou abusividade dos juros remuneratórios aplicados, sustentando que a taxa pactuada é superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e pleiteou a limitação dos juros à taxa média, com repetição dos valores pagos a maior e inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo; (ii) a descaracterização da mora em razão de encargos abusivos; (iii) a possibilidade de compensação e repetição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revisão dos juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, §1º, do CDC. No caso, a taxa de juros pactuada não diverge significativamente da média de mercado, não havendo abusividade comprovada. 2. A descaracterização da mora depende da comprovação de encargos abusivos no período de normalidade contratual. Ausente tal comprovação, a mora não se descaracteriza, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS. 3. A compensação e repetição de valores pagos a maior pressupõem a constatação de encargos excessivos. Mantidas as cláusulas contratuais nos termos pactuados, inexiste fundamento para compensação ou repetição de valores. 4. Diante do desprovimento do recurso, a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais permanece, com majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.500,00, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ANGELA SEVERO VARELA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,  que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 36, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil.  Em suas razões ( evento 43, APELAÇÃO1 ), alegou, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato de empréstimo, sustentando que a taxa pactuada é…

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