Processo 5178621-16.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5178621-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : JULIANO STAHLHOEFER ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO ALEXANDRE ANTUNES GONÇALVES (OAB RS060461) AGRAVANTE : JULIANO STAHLHOEFER ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO ALEXANDRE ANTUNES GONÇALVES (OAB RS060461) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MICROEMPRESA E SEU TITULAR. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por microempresa e seu titular contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a documentação apresentada revela situação patrimonial incompatível com a benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus à gratuidade de justiça, diante da alegação de insuficiência financeira e da confusão patrimonial entre a microempresa e seu titular. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de imposto de renda apresentada revela composição patrimonial expressiva, com bens imóveis, veículo de elevado valor e rendimentos de aplicações financeiras, incompatível com a concessão da gratuidade de justiça. 2. A renda mensal do agravante, oriunda da atividade de motorista de táxi, não pode ser analisada de forma isolada do patrimônio global. 3. O critério de cinco salários mínimos previsto no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS tem caráter meramente referencial, não constituindo limite absoluto quando outros elementos dos autos evidenciam situação financeira mais confortável. 4. A gratuidade de justiça destina-se a assegurar o acesso ao Judiciário a quem não pode arcar com as custas processuais sem comprometer a própria subsistência, e não a preservar patrimônio e investimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido, mantido o indeferimento da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade de justiça é cabível quando a composição patrimonial global do requerente — ainda que com renda mensal modesta — revela capacidade financeira incompatível com a alegada insuficiência econômica. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53764954320258217000, 12ª Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 16-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53789212820258217000, 12ª Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 16-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e Súmula n.º 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANO STAHLHOEFER (ME) e JULIANO STAHLHOEFER contra a decisão judicial indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos agravantes ( evento 11, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), os agravantes sustentam a necessidade de reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, alegando que demonstraram de forma inequívoca sua insuficiência financeira. Afirmam que o patrimônio da microempresa se confunde com o de seu titular, o qual atua como profissional liberal autônomo na…
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