Processo 5178631-60.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5178631-60.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5178631-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER AGRAVANTE : SIDICLEI DA SILVA ALVES ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a gratuidade judiciária ao autor e determinou a citação do réu em ação revisional de contrato bancário, sem se manifestar sobre o pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento quando a decisão recorrida não se pronunciou sobre o pedido de inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada limitou-se a deferir a gratuidade judiciária e determinar a citação do réu, sem qualquer manifestação sobre o pedido de inversão do ônus da prova. 2. Diante da omissão, o instrumento processual adequado é o embargo de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC, e não o agravo de instrumento. 3. O exame do mérito recursal, sem prévia decisão do juízo de origem sobre a matéria, configura supressão de instância. 4. A inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juízo de origem em momento posterior, durante a instrução processual, sem prejuízo irreparável ao agravante. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  SIDICLEI DA SILVA ALVES  em face da decisão proferida nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO BMG S.A, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos ( evento 10, DESPADEC1 ):  Vistos. Analisando os documentos carreados pela parte autora, verifico que o valor por ela recebido não ultrapassa o parâmetro de cinco salários mínimos normalmente utilizado por este Juízo como presunção de carência para efeito de concessão da AJG, nos termos da proposição do Enunciado 49 do Centro de Estudos do TJRS. Assim, defiro o benefício em sua integralidade a fim de facilitar o seu acesso à Justiça, nos termos do art. 98, §5º, do CPC.   Cite-se eletronicamente o réu, inclusive para acostar cópia do(s) contrato(s) objeto da revisional no prazo da contestação, bem como todos os demais documentos que entender necessários ao deslinde do feito, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC. Em caso de restar infrutífera esta modalidade de citação, proceda-se à angularização da relação processual via AR. Dil. Legais. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ) parte agravante sustentou que a decisão foi omissa quanto ao pedido expresso de inversão do ônus da prova. Argumentou ser indispensável que a instituição financeira seja compelida a demonstrar os fatores que compuseram a taxa de juros aplicada ao contrato, como o custo de captação de recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito. Afirmou que tal prova é de impossível produção pela parte autora, sendo hipossuficiente na relação de consumo. Requereu a reforma da decisão para que seja deferida a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sem…

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