Processo 5178664-50.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5178664-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : EDIVAR DA SILVA NUNES ADVOGADO(A) : ANA PAULA WERBERICH BACK (OAB RS113343) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RS114548A) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E EM CONTA-CORRENTE A 35% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMINAR DEFERIDA. 1. Os documentos dos autos demonstram que os descontos decorrentes de empréstimos consignados e débitos em conta-corrente comprometem aproximadamente 67% da renda líquida do agravante, deixando-lhe montante insuficiente para custear despesas essenciais de subsistência. 2. A Lei nº 14.181/2021 instituiu microssistema protetivo para o devedor pessoa natural de boa-fé, com o objetivo de preservar o mínimo existencial, fundado no princípio da dignidade da pessoa humana, o que autoriza a concessão de tutela de urgência para reajuste temporário das parcelas das dívidas. 3. A totalidade dos descontos de empréstimos consignados e débitos em conta-corrente deve ser limitada a 35% dos proventos líquidos, percentual acrescido de 5% exclusivamente para dívidas de cartão de crédito, com rateio proporcional e igualitário entre os credores. 4. O Tema 1.085 do STJ não se aplica ao caso, pois foi definido para situações de normalidade contratual, sem relação com o tratamento global do superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021, cujo rito especial tem natureza concursal e afasta preferências fundadas na ordem de contratação. 5. A abstenção de inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes é medida necessária para garantir a eficácia do processo de repactuação, não alcançando, contudo, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), de consulta restrita e finalidade pública. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDIVAR DA SILVA NUNES contra a decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, a qual indeferiu a tutela de urgência. A parte principal da decisão agravada restou assim proferida ( evento 20, DESPADEC1 ): Os documentos que integram os autos não são suficientes, portanto, para evidenciar a situação alegada, não estando preenchidos, em sede de cognição sumária, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais seja, a probabilidade do direito reclamado e/ou perigo de dano ou disco ao resultado útil do processo. O pedido de tutela de urgência, assim, vai indeferido. Nas razões recursais , o agravante sustenta que é servidor público estadual, ocupando o cargo de bombeiro militar, e que se encontra em severo estado de superendividamento involuntário, decorrente de fatores de ordem familiar e climática. Afirma que os descontos facultativos em folha de pagamento e em conta-corrente comprometem mais de 112% de sua renda líquida mensal, inviabilizando sua subsistência e a de sua família, violando de forma direta o seu mínimo existencial. Alega que os documentos apresentados nos autos são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano,…
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