Processo 5178674-94.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5178674-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : LIANE MOHLECKE ADVOGADO(A) : KELLY ALINE BRUCE (OAB RS063418) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por LIANE MOHLECKE nos autos dos embargos de terceiro em que contende com BANCO DO BRASIL S/A e DANTE SCHULLER RIBEIRO, na qual restou lavrado o seguinte posicionamento: "A embargante demonstra, por meio das matrículas imobiliárias juntadas aos autos (Evento 1, MATRIMÓVEL2-6), sua condição de coproprietária dos bens sobre os quais recaiu a ordem de indisponibilidade. A documentação evidencia que a constrição, originada da execução movida contra o embargado Dante Schuller Ribeiro, atinge imóveis que pertencem em condomínio à embargante, que não figura como parte no processo executivo. A probabilidade do direito da embargante, requisito do artigo 300 do Código de Processo Civil, está, portanto, evidenciada, uma vez que a constrição patrimonial não pode, em regra, ultrapassar a esfera de responsabilidade do devedor para atingir bens de terceiros. O perigo de dano também se faz presente, pois a indisponibilidade sobre a totalidade dos imóveis impõe à coproprietária uma restrição desproporcional ao seu direito de propriedade, impedindo-a de dispor ou onerar a sua fração ideal. Contudo, o pedido de suspensão total da ordem de indisponibilidade não merece prosperar. A legislação processual prevê mecanismo específico para a situação de penhora de bem indivisível em condomínio, resguardando os direitos do coproprietário alheio à execução. Conforme dispõe o artigo 843 do Código de Processo Civil: 'Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço que não baste ao pagamento da quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução, calculado sobre o valor da avaliação.' A referida norma legal autoriza que a constrição recaia sobre a totalidade do bem indivisível, garantindo, no entanto, que a cota-parte do coproprietário não executado seja preservada, recaindo sobre o produto de eventual alienação judicial. Dessa forma, a manutenção da constrição, por si só, não representa ilegalidade, desde que observados os direitos do condômino. Não há, portanto, fundamento para a suspensão integral da medida, que visa garantir a satisfação do crédito em execução. Por outro lado, mostra-se razoável e necessário o acolhimento do pedido subsidiário. A fim de conferir segurança jurídica e resguardar com clareza o direito da embargante, a ordem de indisponibilidade deve ser expressamente limitada à fração ideal pertencente ao executado Dante Schuller Ribeiro. (...) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a ordem de indisponibilidade averbada nas matrículas nº 2.218, 54.254, 22.658 e 34.725 do Ofício de Registro de Imóveis de Novo Hamburgo/RS, oriunda do processo de execução nº 5000646-96.2006.8.21.0019/RS, recaia exclusivamente sobre a cota-parte pertencente ao executado Dante Schuller Ribeiro." (Evento 10) Em suas razões recursais, sustenta que o juízo de origem incorreu em erro ao fundar a manutenção do gravame no art. 843…
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