Processo 5178688-78.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5178688-78.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5178688-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : JOSE LUIZ RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : LILIANE POMPERMAIER (OAB RS054587) ADVOGADO(A) : JULIANO BRITO (OAB RS055628) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO ABERTO. AVERBAÇÃO NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de averbação de penhora sobre imóvel registrado em nome dos genitores falecidos do executado, nos autos de execução de título extrajudicial. O agravante pretende a penhora dos direitos hereditários do executado sobre o imóvel que compõe o espólio, com averbação direta na respectiva matrícula, ante a ausência de inventário aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora de direitos hereditários do executado, com averbação direta nas matrículas dos imóveis do espólio, na ausência de inventário aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os direitos hereditários integram o patrimônio do herdeiro desde a abertura da sucessão, por força do princípio da saisine previsto no art. 1.784 do CC/2002, e possuem conteúdo patrimonial passível de cessão e penhora. 2. O art. 789 do CPC/2015 sujeita todos os bens presentes e futuros do devedor ao cumprimento de suas obrigações, e o art. 835, inc. XIII, do CPC inclui expressamente outros direitos entre os bens penhoráveis, categoria na qual se enquadram os direitos sucessórios. 3. A ausência de inventário aberto inviabiliza a penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC/2015, tornando a averbação direta nas matrículas dos imóveis do espólio o único meio eficaz para garantir o crédito do exequente e conferir publicidade à constrição. 4. A omissão do executado em promover a abertura do inventário, mesmo após o decurso de anos desde o falecimento do autor da herança, não pode constituir obstáculo à satisfação do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ LUIZ RODRIGUES DA SILVA da decisão que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que litiga com DIOVANE ALEX PRASS , indeferiu o pedido de averbação de penhora sobre imóvel registrado em nome dos genitores falecidos do executado ( evento 89, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais , o agravante sustenta que merece reforma a decisão proferida pelo magistrado de origem, pois pretende, em verdade, a penhora sobre os direitos hereditários que o executado possui sobre o imóvel registrado em nome dos seus genitores falecidos. Aduz que o agravado, para se eximir do pagamento da dívida de R$ 503.867,19, retarda a abertura do inventário de seu genitor falecido, Edgar Osvaldo Prass, embora administre os bens do espólio. Afirma que o patrimônio deixado inclui ao menos três imóveis e busca, como medida acautelatória, a averbação da penhora sobre os direitos hereditários do executado na matrícula de um desses bens, registrado sob o nº 29.719 no Registro de Imóveis de Esteio. Fundamenta seu pedido na possibilidade de penhora de direitos hereditários mesmo antes da abertura do inventário, com o objetivo de prevenir a dilapidação do patrimônio. Requer, em antecipação de tutela recursal, a…

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