Processo 5178741-59.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5178741-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : FELIPE CAMARGO MORAES ADVOGADO(A) : Renan Lemos Villela (OAB RS052572) AGRAVADO : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE CAMARGO MORAES contra decisão interlocutória que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros ( evento 144, DESPADEC1 ), nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA . A decisão agravada está assim redigida: Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD até o limite do valor indicado pelo exequente. Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada é providência que evita prejuízo de quaisquer das partes, na medida em que assegura desde logo a rentabilidade do dinheiro a fim de garantir, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimem-se, inclusive o(a) executado(a), na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou último endereço cadastrado nos autos, sobre a indisponibilidade dos valores, bem como para alegar, querendo, a impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, CPC), no prazo de 5 dias, convertendo-se a mesma em penhora caso não apresentada a manifestação. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. A parte agravante sustenta que a citação realizada via aplicativo de mensagens (WhatsApp) é nula, por não preencher os requisitos de autenticidade (identificação do destinatário, número de telefone e confirmação escrita) exigidos pelo STJ, o que contaminaria todos os atos executórios subsequentes. Alega que o montante constrito (R$ 28.250,10) está protegido pela regra do art. 833, inciso X, do CPC, que prevê a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, estendendo essa proteção, conforme jurisprudência do STJ, a valores depositados em conta corrente ou investimentos, e não apenas caderneta de poupança. Argumenta que o bloqueio de ativos sem oportunidade de pagamento voluntário ou indicação de bens é medida excessiva e desproporcional, violando o princípio da menor onerosidade ao devedor. Colaciona jurisprudência. Requer a reforma da decisão exarada, a fim de que seja reconhecida a nulidade da citação realizada por aplicativo de mensagens. Consequentemente, requer o reconhecimento da nulidade da constrição patrimonial realizada sem prévia citação válida dos agravantes. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do excesso de constrição e da violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Pleiteia, ainda, a concessão…
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