Processo 5178745-96.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5178745-96.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5178745-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição AGRAVANTE : ALZIRA DA SILVA CAMARGO ADVOGADO(A) : MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529) ADVOGADO(A) : GIULIA GRASSI BARBIERI (OAB RS141309) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALZIRA DA SILVA CAMARGO em face da decisão proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE CRISTAL DO SUL e de IVONE KOSOOSKI BELUCIK, nos seguintes termos: Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por  ALZIRA DA SILVA CAMARGO  contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRISTAL DO SUL, figurando o próprio MUNICÍPIO DE CRISTAL DO SUL no polo passivo, além da litisconsorte passiva necessária IVONE KOSOOSKI BELUCIK. A impetrante narra que foi aprovada em 2º lugar no Processo Seletivo nº 01/2015 para o cargo de Agente Comunitária de Saúde – Micro Área 02. Informou que a primeira colocada, Ivone Kosooski Belucik, foi convocada para assumir a vaga através da Portaria Municipal nº 012/2026. Sustenta que a convocação é ilegal, pois a candidata Ivone já exerceu o mesmo cargo no Município e se aposentou voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com base no tempo de contribuição daquele vínculo. Argumenta que a aposentadoria, conforme a Lei Municipal nº 33/97, gerou a vacância definitiva do cargo, tornando inviável o seu reingresso na mesma função. Alega que a decisão administrativa que indeferiu sua impugnação baseou-se em premissa equivocada, ao invocar a regra de acumulação de cargos na área da saúde, quando a controvérsia diz respeito à vedação de reingresso em cargo extinto pela aposentadoria, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1150. Aduziu, ainda, a violação ao art. 37, § 10, da CF. Requereu, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da Portaria de convocação da litisconsorte e a determinação de sua imediata convocação para a vaga. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança, para anular o ato de convocação da primeira classificada e consolidar seu direito à nomeação. Postulou a concessão da gratuidade da justiça e juntou documentos. Após ser intimada para comprovar a hipossuficiência, a impetrante juntou a documentação pertinente. É o relato. Decido. 1.  Da gratuidade de justiça A parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Para comprovar a alegada hipossuficiência, juntou declaração de pobreza, a qual goza de presunção relativa de veracidade, bem como declaração de imposto de renda, documentos que, analisados em conjunto, revelam padrão de renda compatível com a concessão do benefício pretendido. Nesse contexto, o conjunto probatório revela, de forma suficiente, a insuficiência de recursos, não havendo elementos que afastem a presunção legal. Isso posto,  concedo  o benefício da gratuidade da justiça à parte impetrante. 2.  Do pedido de medida liminar A medida liminar em mandado de segurança consubstancia tutela provisória de urgência, destinada a assegurar a efetividade do direito invocado, desde que presentes, de forma concomitante, a relevância dos fundamentos ( fumus boni iuris ) e o risco de ineficácia da ordem apenas ao final ( periculum…

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