Processo 5178755-43.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5178755-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito comercial RELATORA : Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NA QUAL NÃO FOI POSSÍVEL LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS EM NOME DOS EXECUTADOS APÓS MAIS DE DUAS DÉCADAS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER SEM O PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PELO EXEQUENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O SISTEMA SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS) É FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PELO CNJ AO PODER JUDICIÁRIO PARA GARANTIR CELERIDADE E EFETIVIDADE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. 2. O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS NÃO É REQUISITO PARA QUE O JUÍZO REALIZE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. 3. O INDEFERIMENTO DA CONSULTA AO SISTEMA SNIPER CONTRARIA O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E AS DIRETRIZES DE CELERIDADE E EFICIÊNCIA QUE ORIENTAM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR A REALIZAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. TESE DE JULGAMENTO: 1. É DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PARA QUE O JUÍZO REALIZE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER NA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 932, INC. VIII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.721.648/RJ; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 53763334820258217000, REL. CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA, J. 30-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão que, nos autos da ação de execução movida contra NEVES CAMPOS E CIA LTDA. E OUTROS, indeferiu o pedido de consulta ao sistema SNIPER. Em suas razões, narra que a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada no ano de 2003 e que, mesmo após o transcurso de mais de duas décadas de tramitação processual, não foi possível localizar bens penhoráveis em nome dos devedores. Argumenta que o indeferimento da utilização do sistema Sniper obstaculiza a satisfação de seu crédito e viola diretamente o princípio da cooperação processual, além de contrariar as diretrizes de celeridade e eficiência que regem a prestação jurisdicional contemporânea. Pugna pelo provimento recursal. É o relatório. Decido. O art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao relator, ao receber o recurso, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por sua vez, em seu art.169, alterado pela emenda regimental n.03/2016, assim expressa: Art. 169. Compete ao Relator : (....) XXXIX - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. (grifei) Observa-se que sobre a matéria trazida no presente agravo existe jurisprudência dominante neste Tribunal,…
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