Processo 5178756-28.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5178756-28.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5178756-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) AGRAVADO : VANDERLEI AIRTON KUHN ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ALVES (OAB RS043331) ADVOGADO(A) : JOSUÉ ANTÔNIO DE MORAES (OAB RS028448) AGRAVADO : R.K. COMERCIO DE COUROS LTDA ADVOGADO(A) : JOSUÉ ANTÔNIO DE MORAES (OAB RS028448) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ALVES (OAB RS043331) ADVOGADO(A) : RAFAEL FOGACA (OAB RS050798) AGRAVADO : ÉLTON LUIZ KUHN ADVOGADO(A) : JOSUÉ ANTÔNIO DE MORAES (OAB RS028448) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ALVES (OAB RS043331) INTERESSADO : SANDRA IARA FLESCH KUHN ADVOGADO(A) : JOSUÉ ANTÔNIO DE MORAES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMAS INFOJUD, INFOSEG E CRIPTOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, em ação de execução de título extrajudicial, o pedido de utilização dos sistemas INFOJUD, INFOSEG e CRIPTOJUD para pesquisa patrimonial do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização dos sistemas INFOJUD, INFOSEG e CRIPTOJUD na execução, sem exaurimento prévio de diligências pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A execução se realiza no interesse do credor, e não há óbice à utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis ao Poder Judiciário para localização de bens do devedor, nos termos do art. 797 do CPC. 2. O STJ consolidou entendimento de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD e INFOJUD não está condicionada ao esgotamento prévio de diligências extrajudiciais pelo exequente. 3. Os princípios da celeridade e da efetividade processual, previstos no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988 e no art. 4º do CPC, autorizam o uso dos sistemas eletrônicos disponíveis para a satisfação do crédito exequendo. 4. A penhora de criptoativos é admissível, pois constituem bens de valor econômico integrantes do patrimônio do devedor, sendo legítima a utilização do sistema CRIPTOJUD para sua localização e eventual constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para determinar a consulta de bens em nome do executado nos sistemas INFOJUD, INFOSEG e CRIPTOJUD. Tese de julgamento: 1. A utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial INFOJUD, INFOSEG e CRIPTOJUD é admissível nas ações de execução, independentemente do esgotamento prévio de diligências pelo exequente, em atenção aos princípios da efetividade e da celeridade processual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º e 797. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.703.669/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 26.02.2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51201738420258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Des. José Vinícius Andrade Jappur, j. 13.05.2025.   DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório. ITAÚ UNIBANCO S.A.  interpõe Agravo de Instrumento em face da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que move em desfavor de R.K.COÉRCIO DE COUROS LTDA. , a qual indeferiu a utilização das ferramentas INFOJUD, INFOSEG E CRIPTOJUD . Transcreve-se a r. decisão recorrida ( evento 233, DESPADEC1 ): " Vistos. Trata-se de…

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