Processo 5178766-72.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5178766-72.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5178766-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de produto rural AGRAVANTE : VIERA AGROCEREAIS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA KERBER TOSI MAICA (OAB RS084876) ADVOGADO(A) : KARINE RIGON SILVA BRASIL (OAB RS072107) ADVOGADO(A) : RUDINEI CORRÊA MEDEIROS (OAB RS073036) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIERA AGROCEREAIS LTDA em face da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 50075500420268210029, ajuizado em face dos agravados, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência ( evento 8, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a parte agravante defende que a decisão enseja reforma. Aduz que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.  Assim, postula o provimento do recurso. Os autos vieram para análise. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como verificada hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil,  recebo o recurso . A parte agravante pede antecipação de tutela recursal. De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela.  Conforme o art. 300,  caput , do CPC, para a concessão da antecipação de tutela recursal, é necessária a presença de dois requisitos cumulativos: (i.) a probabilidade do direito invocado pela parte; e (ii.) o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Similarmente, de acordo com art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo, deve estar comprovado: (i.) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii.) a probabilidade de provimento do recurso. A decisão agravada foi assim proferida: [...] 1. Da tutela de urgência Para o deferimento da tutela de urgência devem estar provados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida catelar de arresto, inclusive como cautelar patrimonial no bojo de processo de execução, por sua natureza gravosa e excepcional, pressupõe a efetiva demonstração de circunstâncias que indiquem conduta dolosa, intuito de ocultação patrimonial ou risco real e iminente de frustração da tutela executiva, não sendo suficiente a invocação genérica da inadimplência. Em termos mais exatos, a parte requerente deve provar a conduta deliberada do devedor em frustar a execução bem como a ausência de bens para garantir do processo executivo.  Embora o crédito exequendo esteja formalmente consubstanciado em título executivo extrajudicial, tal circunstância, por si só, não autoriza automaticamente o deferimento do arresto, sobretudo quando ausente demonstração inequívoca de comportamento abusivo ou fraudulento por parte dos executados. No caso, apesar das pesquisas realizadas pela exequente (que mais demonstram a insuficiência da garantia exigida e prestada), não há prova de que a parte executada esteja praticando atos destinados à dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou frustração deliberada da execução. Ademais, a citação dos executados é necessária para justificar eventual medida de arresto ou penhora, pois deve ser viabilizado o pagamento da dívida exequenda no prazo legal. Soma-se a isso que não há prova da incapacidade de adimplemento da dívida pelos executados que justifique a antecipação dos atos de constrição. Por assim ser,…

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