Processo 5178773-64.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5178773-64.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5178773-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Regularidade de Apresentação de Peças RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : ELITE DESIGN PRODUCAO E COMUNICACAO LTDA ADVOGADO(A) : GUIOMAR LINS DA SILVEIRA BECCON DE OLIVEIRA (OAB RS021107) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da inicial em ação de execução de título extrajudicial, para que fossem juntados contratos particulares assinados por duas testemunhas ou fosse retificado o tipo de ação, sob o fundamento de que os contratos eletrônicos anexados não preenchiam os requisitos do art. 784, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da inicial em processo de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que determina a emenda da inicial não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. A taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, somente autoriza o agravo de instrumento quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. A decisão agravada tem natureza ordinatória, voltada ao saneamento de vícios formais, sem conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte. 4. A matéria não está sujeita à preclusão e pode ser suscitada em eventual recurso de apelação contra sentença de extinção do processo, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ELITE DESIGN PRODUÇÃO E COMUNICAÇÃO LTDA. em face de LUCAS MELLEU ARQUITETURA LTDA. e LUCAS DE VASCONCELLOS MELLEU . Em síntese, a pretensão da exequente é a satisfação do crédito de R$ 16.306,02, consubstanciado em contratos de cessão de espaço na Mostra EliteDesign. Ao receber o processo, o juízo de origem determinou a emenda da inicial, nos seguintes termos (Processo nº 5123384-42.2026.8.21.0001, Evento 6, DESPADEC1): "Vistos. Diz o CPC, quando trata da execução de título extrajudicial: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito…

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