Processo 5178786-63.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5178786-63.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5178786-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE : INDÚSTRIA BRASILEIRA DE MALHAS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO GIACOMASSA BRAUL (OAB RS073056) ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO BERTUOL DE MOURA (OAB RS023055) AGRAVANTE : INDUSTRIA BRASILEIRA DE MALHAS LTDA. ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO BERTUOL DE MOURA (OAB RS023055) DESPACHO/DECISÃO A   INDUSTRIA BRASILEIRA DE MALHAS LTDA agrava da decisão que, nos autos dos Embargos nº. 5022678-24.2026.8.21.0010/RS que opôs à Execução Fiscal nº. 5024069-53.2022.8.21.0010/RS, promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, cujos fundamentos transcrevo ( evento 3, DESPADEC1   ;  evento 13, DESPADEC1 ):    DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. No caso em análise, embora as empresas embargantes tenham apresentado declarações fiscais indicando ausência de movimentação financeira em período recente, tais documentos, por si só, não são suficientes para comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, uma vez que os CNPJs das empresas encontram-se ativos. Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas empresas. Intimo a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; b) atribuir correto valor à causa, considerando que deve ser o valor atualizado do débito exequendo da ação de   Execução Fiscal. (...) (grifos meus)   DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas embargantes, a fim de sanar suposta omissão na decisão proferida de  evento 3, DESPADEC1 . Recebo os presentes embargos de declaração, eis que tempestivos. Ressalto que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. No caso em exame, verifica-se que a decisão deixou de detalhar a análise do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado juntados. Registra-se que os documentos indicam resultado negativo, prejuízos acumulados e passivo elevado em relação ao ativo, revelando situação financeira desfavorável. Entretanto, tais dados, isoladamente, não comprovam de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC. Prejuízo contábil, passivo elevado ou patrimônio líquido negativo não ensejam automaticamente a gratuidade à pessoa jurídica, sobretudo quando a empresa permanece em atividade, possui receita operacional relevante e não demonstra que o pagamento das despesas comprometeria seu funcionamento. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar as omissões apontadas, mantendo-se indeferido o pedido de gratuidade da justiça. (...) (grifos meus)   A inconformidade diz respeito ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Alega que faz jus à gratuidade de justiça, invocando o artigo 98 do Código de Processo Civil e a Súmula 481 do STJ; refere que, conforme Balanço Patrimonial juntado, "registra um Passivo a Descoberto de R$ (18.007.638,36)" a revelar que "seu patrimônio líquido foi totalmente consumido por prejuízos operacionais…

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