Processo 5178806-54.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5178806-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : HENRIQUE SCHMORANTZ ADVOGADO(A) : OSVINO LIMA RODRIGUES (OAB RS079655) ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES (OAB RS116131) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o cancelamento da distribuição de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do agravo de instrumento como recurso cabível contra decisão que determinou o cancelamento da distribuição do feito; (ii) a tempestividade do recurso em relação à decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que determina o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas tem natureza de sentença terminativa, pois extingue o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485 do CPC. 2. O recurso cabível contra decisão terminativa é a apelação, conforme os arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC, e não o agravo de instrumento, cujas hipóteses de cabimento são taxativas, nos termos do art. 1.015 do CPC. 3. A interposição de agravo de instrumento contra decisão terminativa configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva sobre o recurso cabível. 4. Ainda que se admitisse o agravo de instrumento como recurso adequado para impugnar a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, o recurso seria intempestivo, pois foi distribuído aproximadamente cinquenta e cinco dias após o encerramento do prazo recursal de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 1º; 290; 485; 932, inc. III; 1.003, § 5º; 1.009; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.053.571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.05.2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50307707020268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Diego Carvalho Locatelli, j. 25.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por HENRIQUE SCHMORANTZ contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA e LUCAS PEDROSO ALTÍSSIMO , determinou o cancelamento da distribuição do feito. Eis o teor da decisão agravada ( evento 23, DOC1 ): "Ausente o pagamento das custas processuais, CANCELE-SE a distribuição, com amparo no art. 290 do CPC." Em suas razões ( evento 1, DOC1 ), a parte recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Afirma que o cancelamento da distribuição decorreu do não recolhimento das custas, o qual, por sua vez, foi consequência do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Alega que possui direito à benesse, por ser pessoa idosa, aposentada, e não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais sem comprometer o…
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