Processo 5178831-67.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5178831-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada RELATOR : Desembargador GIOVANNI CONTI AGRAVANTE : FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : GIOVANA ZOTTIS (OAB RS048921) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO PELA ORIGEM. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SEM FINS LUCRATIVOS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A HIPOSSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 51 DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por entidade fechada de previdência complementar contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que a agravante não demonstrou insuficiência financeira, dado que opera com expressivo ativo circulante e as custas processuais apresentam valor modesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à agravante, pessoa jurídica sem fins lucrativos, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência financeira; (ii) a aplicabilidade do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) à entidade agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula nº 481 do STJ, não bastando a mera alegação de hipossuficiência. 2. A agravante não comprovou sua insuficiência financeira, pois o balancete patrimonial revela ativo circulante expressivo, incompatível com a alegação de impossibilidade de recolher custas de valor modesto. 3. A equivalência entre ativo e passivo contábil decorre de exigência legal e regulamentar do setor previdenciário, não traduzindo ausência de disponibilidade financeira imediata para pagamento de despesas operacionais, entre as quais se incluem as custas processuais. 4. O déficit sazonal ou resultado negativo em determinado período não caracteriza hipossuficiência, pois oscilações de mercado integram o risco da atividade financeira exercida por tais fundações. 5. O art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa não se aplica à agravante, pois sua atividade é de natureza econômico-previdenciária privada, não se enquadrando no conceito de instituição filantrópica prestadora de serviço assistencial direto à pessoa idosa em situação de vulnerabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE, contrário a decisão que, nos autos da ação de protesto interruptivo de prescrição movido em desfavor de ADAO GARCIA GONCALVES , indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita postulado, nos seguintes termos ( 4.1 ): "(...) Vistos. A parte autora requereu o deferimento da Justiça Gratuita, sustentando que teve resultado negativo no último período, bem como, se trata de fundação sem fins lucrativos. Sobre o tema, convém salientar que há possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, atuando esta com ou sem fins lucrativos, desde que fique demonstrado, de modo inequívoco, a necessidade de sua concessão . Porém, a fundação demandante não demonstra a alegada insuficiência financeira, dado que opera com…
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