Processo 5178864-57.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5178864-57.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5178864-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVANTE : ALBERTINA CUNHA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIA SABRINA SILVA DE QUADROS (OAB RS118026) AGRAVANTE : CLAUDIA SABRINA SILVA DE QUADROS ADVOGADO(A) : CLAUDIA SABRINA SILVA DE QUADROS (OAB RS118026) AGRAVADO : PRISCILA CUNHA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DIAS SARCONY NEVES (OAB RS094190) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. RENÚNCIA AO MANDATO. VALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deixou de receber a renúncia ao mandato apresentada pela procuradora da parte executada, sob o fundamento de que o termo de renúncia não preenchia as formalidades legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça postulada em recurso; (ii) a validade da renúncia ao mandato e a impossibilidade de manutenção compulsória da advogada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. A renda mensal da agravante situa-se abaixo do parâmetro de cinco salários mínimos estabelecido pelo Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, e a existência de bens não líquidos no patrimônio declarado é insuficiente para afastar a presunção legal. 3. A renúncia ao mandato é direito potestativo do advogado e produz efeitos por si só, independentemente de homologação judicial, estando condicionada apenas à comunicação ao mandante e à permanência do renunciante pelos dez dias seguintes à notificação, conforme os arts. 112 do CPC e 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/1994. 4. A renúncia foi comunicada à curadora da parte representada, que assinou o respectivo termo de ciência, atingindo a finalidade da norma; eventual irregularidade formal não desnatura a comunicação efetivamente realizada, à luz da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC). 5. A exigência de formalidades não previstas em lei, com a consequente manutenção compulsória da advogada, configura formalismo excessivo, em afronta à natureza fiduciária do mandato e aos deveres de cooperação e primazia da resolução do mérito (arts. 4º e 6º do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIA SABRINA SILVA DE QUADROS contra decisão que, no cumprimento de sentença movido por ALBERTINA CUNHA DE OLIVEIRA em desfavor de PRISCILA CUNHA DE OLIVEIRA , indeferiu o pedido da gratuidade da justiça e não recebeu a renúncia ao mandato apresentada pela procuradora, por entender que o termo de renúncia não preenchia as formalidades legais. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento, o que estaria comprovado pelos documentos acostados aos autos. Afirma que sua situação de profissional liberal, seus rendimentos declarados e a isenção de imposto de renda corroboram sua hipossuficiência. Invoca o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, que estabelece o parâmetro de cinco salários mínimos para a…

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