Processo 5178874-04.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5178874-04.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5178874-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : HENRIQUE PRATA BORBA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RAFAEL GOSCH AMANTE (OAB RS074142) AGRAVANTE : TATIANE GONCALVES PRATA (Pais) ADVOGADO(A) : RAFAEL GOSCH AMANTE (OAB RS074142) DESPACHO/DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HENRIQUE PRATA BORBA , menor representado por sua genitora, contra a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE LTDA. , foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto,  indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.   Em suas razões, sustentou, em síntese, o equívoco da decisão. Alegou ser criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista em nível 3 de suporte, com prescrição médica para tratamento multiprofissional intensivo. Afirmou que a operadora agravada forneceu cobertura insuficiente e fragmentada, configurando negativa material de tratamento. Argumentou que a decisão de origem não avaliou corretamente o perigo de dano, que estaria comprovado pelos laudos médicos que alertam para o risco de regressão do desenvolvimento e perda de habilidades adquiridas. Defendeu que a coparticipação exigida pela operadora atua como um fator restritivo severo, inviabilizando financeiramente o acesso ao tratamento. Apontou a violação da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que assegura a cobertura do método terapêutico indicado pelo médico assistente. Ao final, postulou a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar que a agravada autorize e custeie, de forma imediata e integral, o tratamento multiprofissional prescrito, incluindo intervenção comportamental baseada em ABA, acompanhamento terapêutico, supervisão técnica e psicopedagogia, e para afastar a cobrança de coparticipação sobre as terapias, sob pena de multa diária. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão.   2) FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma do que dispõe o art. 300, do CPC. In casu , vislumbro os requisitos autorizativos a amparar a insurgência recursal em sede liminar. A controvérsia recursal versa sobre o dever da operadora de plano de saúde de custear tratamento multiprofissional integral para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, bem como sobre a abusividade da cobrança de coparticipação em um contexto de terapia intensiva e contínua. De plano, observo que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de  Proteção  e Defesa do Consumidor, pois envolvem típica relação de consumo. Este é o entendimento da Súmula 608 do STJ, veja-se: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.(Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)   Portanto,  as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor , incidindo o disposto no art. 51, IV, § 1°, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas…

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