Processo 5178887-03.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5178887-03.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5178887-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções RELATOR : Desembargador FRANCESCO CONTI AGRAVANTE : JOAO ANTONIO PANCINHA COSTA ADVOGADO(A) : TALITA ZANANDREA (OAB RS102893) ADVOGADO(A) : TALITA ZANANDREA AGRAVADO : COMPANHIA CARRIS PORTO-ALEGRENSE ADVOGADO(A) : ROGER VILLAS BOAS LAIN (OAB RS056492) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CPC. RENDA QUE INDICA A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPROMETIMENTO DAS NECESSIDADES BÁSICAS. 1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira (§ 3º, do art. 99, do CPC) para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios é relativa, cabendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça quando ausente prova do comprometimento das necessidades básicas da parte e sua família. 2. Considerando que a renda auferida pela parte demonstra a possibilidade de pagamento das custas, sem que haja comprometimento das suas necessidades básicas, quanto mais tendo em vista as hipóteses de pagamento diferido previstas nos parágrafos do art. 98 do CPC, é caso de negar o benefício da gratuidade judiciária. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO ANTONIO PANCINHA COSTA , em face da decisão que, nos autos da execução movida pela COMPANHIA CARRIS PORTO-ALEGRENSE, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ( evento 103, origem ). Em suas razões, alegou que o pleito não pode ser analisado sob perspectiva estanque, devendo ser ponderada a ausência de renda disponível para o requerente e sua família, notadamente em razão dos empréstimos contraídos. Aduziu que a jurisprudência confere o benefício para aqueles que recebem até 05 (cinco) salários líquidos. Requereu o provimento do recurso para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido . Inicialmente, cumpre referir a possibilidade de julgamento monocrático do presente, com base na Súmula 568 do STJ 1  e o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte 2 , considerando o entendimento pacífico deste órgão fracionário acerca da matéria posta. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.  É CABÍVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSOS CUJA MATÉRIA POSSUI JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA FORMA DO  ART.  932, VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ARTIGO  206 , XXXVI DO REGIMENTO INTERNO E NA FORMA PRECONIZADA NA SÚMULA 568 DO STJ.  2. INOBSERVÂNCIA DO  ART.  99, § 2º DO CPC. NO CASO CONCRETO, A DECISÃO RECORRIDA INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ANTES DE OPORTUNIZAR QUE A PARTE AUTORA COMPROVASSE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO, EM TOTAL INOBSERVÂNCIA AO QUE DISPÕE O ART. 99, § 2º DO CPC. DECISÃO DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 51968959620248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 01-08-2024). (grifei). Assentada a possibilidade de julgamento monocrático, passo à análise do mérito do recurso. A Carta Maior, em seu artigo 5º, LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. No mesmo norte, o art. 98 do vigente CPC prevê a gratuidade de…

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