Processo 5178900-02.2026.8.21.7000
TJRS • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus (Câmara) Nº 5178900-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : ADRIELI TAIS GAMBINI DA LUZ GARCIA ADVOGADO(A) : ELTON SOARES (OAB RS066067) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por Elton Soares, em favor da paciente ADRIELI TAIS GAMBINI DA LUZ GARCIA , em face de decisão proferida nos autos do Inquérito Policial n. 50318837720268210010, pelo Juízo da Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul, que indeferiu a concessão de prisão domiciliar, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/2006 ( 56.1 ). Sustenta o impetrante, em síntese, que a paciente é genitora e única responsável por quatro crianças menores de 12 anos, cujos cuidados cotidianos dependem diretamente de sua presença física, visto que o pai dos menores encontra-se internado para tratamento de dependência química. Aduz a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a carência de fundamentação concreta da decisão impugnada, ressaltando o direito subjetivo à substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, com fulcro nos artigos 318, inciso V, e 318-A do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar e, no mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, ao efeito de tornar o pleito liminar definitivo ( 1.1 ). É o breve relatório. Decido. O inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal assegura a concessão de habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Tenho como aventada hipótese prevista nos pressupostos constitucionais, motivo pelo qual o habeas corpus deve ser conhecido. A presente impetração versa sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva, ocorrida em 25/5/2026, pelo Juízo de Plantão ( 33.1 ): Trata-se de analisar a conversão de prisão derivada do flagrante, ou, a concessão da liberdade provisória, relativamente à autuada ADRIELI TAIS GAMBINI DA LUZ GARCIA , pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. O auto foi homologado no evento 8, DESPADEC1 , tendo sido nesta data realizada audiência de custódia evento 28, TERMOAUD1 . O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva ( evento 16, PROMOÇÃO1 ). A Defesa, inicialmente através da Defensoria Pública Estadual evento 14, PET1 , e, na sequência, por Defensor constituído ( evento 26, PET1 ), pugnou pela concessão da liberdade provisória. Autos conclusos para decisão. Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, efetuada a prisão em flagrante, deve-se analisar se é caso de se manter o flagrado recolhido, com a conversão em prisão preventiva, ou se é caso de concessão de liberdade provisória, condicionada ou incondicionada a outras medidas. A prisão preventiva é medida extrema, só aplicável quando não suficientes outras cautelares diversas da prisão, o que se extrai da literalidade do art. 282, § 6º, do CPP: Art. 282. (...) § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. Pontuo que os arts. 310 e 311 do CPP, após…
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