Processo 5178902-69.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5178902-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : MARCOS ADRIANO DA SILVA FREITAS ADVOGADO(A) : LUBIANCA CAMARGO RAMOS (OAB RS100912) ADVOGADO(A) : EDUARDO ALVES (OAB RS106335) ADVOGADO(A) : VICTORIA MACHADO CASSABONE (OAB RS135489) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS ADRIANO DA SILVA FREITAS contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação revisional de contrato ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A . Em síntese, a pretensão do autor é a limitação dos descontos mensais em folha de pagamento, referentes a três contratos de empréstimo consignado (nº 237.306, nº 471.212 e nº 904.773), aos valores calculados com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, com a descaracterização da mora e o afastamento dos encargos moratórios. O agravante sustenta que as taxas de juros anuais praticadas pelo banco (72,8051% a.a. no contrato nº 237.306, 62,1587% a.a. no contrato nº 471.212 e 74,1040% a.a. no contrato nº 904.773) são superiores às taxas médias divulgadas pelo BACEN para operações de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado nos respectivos meses de contratação (56,30% a.a. em agosto/2025 e 58,44% a.a. em setembro/2025), configurando, segundo alega, abusividade e onerosidade excessiva que autorizam a revisão contratual e a concessão imediata de tutela. A decisão agravada ( evento 4, DESPADEC1 ) indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: 3. Da Tutela de urgência: Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela parte autora, a fim de ver cessados os descontos incidentes em seu benefício previdenciário. Aduz, em suma, não ter contratado empréstimo consignado com a parte ré, realizados os descontos de forma irregular. Pois bem. Para concessão da tutela antecipada, modalidade de tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos do art. 300, caput , do Código de Processo Civil, notadamente, a existência de elementos probatórios evidenciando: (i) a probabilidade do direito pleiteado; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Outrossim, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos decisão (art. 300, §3º, do CPC). Contudo, em juízo de cognição sumária, observo que os descontos vêm sendo realizados de forma parcelada e contínua ao longo do tempo, sem que tenha havido anteriormente impugnação administrativa documentada ou tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. Ademais, embora a autora sustente ausência de contratação, os elementos probatórios até o momento não são suficientes para demonstrar, de plano, a ocorrência de fraude ou vício de consentimento, tampouco há indícios de que a instituição ré tenha agido de forma deliberadamente abusiva a ponto de justificar medida liminar sem o contraditório. Trata-se, pois, de alegação que demanda dilação probatória para elucidação da existência ou não do vínculo contratual, não se mostrando razoável a intervenção judicial imediata com suspensão dos descontos antes da manifestação da parte ré. Nesse sentido: A GRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para determinar a suspensão dos descontos…
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