Processo 5178914-83.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5178914-83.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5178914-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO(A) : DIOWANIA DE JESUS SANTOS FERREIRA (OAB RS084961) ADVOGADO(A) : DIEGO DA SILVA BRAGA (OAB RS049150) AGRAVADO : MARIA ISABEL CUTINSKI FLORES ADVOGADO(A) : RUTH SIMEIA SOARES DE ARAUJO MARQUES (OAB RS102457) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO AGRAVÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer por não transferência de veículo cumulada com indenização por danos morais e materiais, reconheceu a relação de consumo entre as partes, deferiu a inversão do ônus da prova, rejeitou o pedido de litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira e indeferiu a denunciação da lide ao terceiro adquirente do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de não cabimento do agravo de instrumento quanto à ilegitimidade passiva; (ii) aplicabilidade do CDC e consequente inversão do ônus da prova; (iii) cabimento da denunciação da lide ao terceiro adquirente do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que afasta preliminar de ilegitimidade passiva não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e a agravante não demonstrou urgência ou inutilidade do julgamento futuro em apelação, o que impede a mitigação do rol nos termos do Tema 988 do STJ. O recurso não é conhecido nesse ponto. 2. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a agravante é empresa consolidada no mercado de locação e venda de veículos seminovos, enquadrando-se como fornecedora nos termos do art. 3º do CDC, independentemente de a venda de veículos não constituir sua atividade principal. 3. A inversão do ônus da prova é cabível com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC, diante da configuração da relação de consumo. 4. A denunciação da lide ao terceiro adquirente é admissível com base no art. 125, inc. II, do CPC, pois a obrigação de promover a transferência registral do veículo incumbe ao novo proprietário, nos termos do art. 123, §1º, do CTB, e os encargos decorrentes da omissão recaem sobre quem detinha a posse e o domínio do bem à época dos fatos. IV. DISPOSITIVO: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA,  PROVIDO EM PARTE. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, inc. VIII; CPC/2015, arts. 114, 125, inc. II, e 1.015; CTB, arts. 120, 123, §1º, e 134. Jurisprudência relevante citada:   REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018; Agravo  de Instrumento, Nº 50188766820248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 10-04-2024; AgInt no REsp 1791704/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 04/12/2019; Apelação Cível, Nº 50168789520208210019, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 22-09-2022; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000746-66.2020.8.21.0017, 15ª Câmara Cível, Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS, POR UNANIMIDADE,…

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