Processo 5178942-51.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5178942-51.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5178942-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Confissão/Composição de Dívida AGRAVANTE : VILSON BILIBIO ADVOGADO(A) : ELTON ALTAIR COSTA (OAB RS021748) ADVOGADO(A) : TÚLIO FREDERICO BENITEZ PORTO (OAB RS058161) AGRAVADO : ADAUTO BILIBIO ADVOGADO(A) : Mônica Cabral Serafini (OAB RS033249) ADVOGADO(A) : LUCIANA ARBO REBELATO (OAB RS059131) ADVOGADO(A) : JOSEANI CAVALHEIRO CAMINI (OAB RS076236) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  VILSON BILIBIO  contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ADAUTO BILIBIO , em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Ijuí. Eis os termos da decisão agravada ( evento 292, DESPADEC1 ): Recebo os embargos diante da sua tempestividade. As questões levantadas pelo executado já foram amplamente examinadas por este Juízo. A decisão embargada ( evento 277, DESPADEC1 ) foi proferida após a determinação do Tribunal de Justiça para que este Juízo enfrentasse especificamente os argumentos do executado, o que foi feito de forma clara e detalhada. 1. Quanto à validade e eficácia da penhora da matrícula nº 2.301 e sua consideração para a garantia: A decisão embargada reconheceu a subsistência da penhora sobre a matrícula nº 2.301. Contudo, destacou que a efetivação dessa garantia, neste momento, encontra-se comprometida por fatores supervenientes. A existência de uma decisão liminar nos embargos de terceiro (processo nº 5010820-12.2025.8.21.0016), proposta pela cônjuge do executado, determinou a reserva de 50% da meação sobre as três matrículas penhoradas. Além disso, há naqueles mesmos embargos a pretensão de exclusão integral da matrícula nº 2.301, que é o imóvel de maior valor avaliado. A mera existência da penhora não se confunde com a liquidez e a disponibilidade imediata do bem para a satisfação da dívida. O fato de haver um bem imóvel penhorado não significa que ele constitua uma garantia líquida de pagamento do débito executado, especialmente quando sua disponibilidade está judicialmente questionada e sua efetiva expropriação enfrenta obstáculos. Portanto, a decisão não excluiu a matrícula nº 2.301 da execução nem anulou a penhora. Apenas considerou a situação atual de indisponibilidade parcial e litigiosidade do bem para fins de aferição da  garantia efetivamente disponível  ao exequente, que busca a satisfação do seu crédito em processo que se arrasta por mais de uma década. 2. Quanto ao erro material no cálculo da garantia disponível: A alegação de erro material no cálculo da garantia disponível, de que o valor remanescente seria de R$ 6.001.124,98 e não R$ 3.000.562,20, tampouco prospera. A decisão embargada ao mencionar a quantia de R$ 3.000.562,20 como garantia efetivamente disponível, levou em consideração a soma dos valores das matrículas de menor valor remanescentes após a reserva de meação, e a elevada litigiosidade da matrícula nº 2.301. A decisão não cometeu erro material. O que o embargante busca é rediscutir a premissa de cálculo adotada por este Juízo, sob a roupagem de erro material, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. A consideração de que o montante efetivamente disponível é menor decorre de uma avaliação prudencial da real possibilidade de expropriação imediata dos bens, diante dos múltiplos questionamentos judiciais e da reserva de meação. 3. Quanto à contradição sobre a baixa liquidez dos imóveis e o laudo de avaliação: Não há contradição. O laudo de avaliação…

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