Processo 5178976-26.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5178976-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo AGRAVANTE : D'BRASIL DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA TEXTIL LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO LUCHETTI FENERICH (OAB PR039726) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por D'BRASIL DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA TEXTIL LTDA em face da decisão ( evento 11, DESPADEC1 ) que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu a tutela de urgência, nestes termos: [...] D'BRASIL DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA TEXTIL LTDA , já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou ação declaratória de nulidade com tutela provisória de urgência em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . Narrou ter sido notificada da aplicação da penalidade de multa moratória, sobre valor supostamente inadimplido do Contrato, nos termos do Parecer Técnico n° 036/2025, totalizando o importe de R$ 301.012,9, sob o fundamento do atraso na entrega dos uniformes escolares, por não haver confirmação da entegra integral, e indeferimento do pedido de dilação do prazo e readequação. Informou ter interposto recurso, resultando em decisão administrativa decretando a nulidade do expediente sancionatório, declarando nulo o processo sancionatório que ensejou a penalidade. Contudo, relatou que recebeu comunicado da Secretaria de Educação do Rio Grande do Sul cobrando a multa moratória e compensatória referente à cobrança já declarada nula, sob pena de inclusão no Cadastro Informativo de Pendências perante Órgãos e Entidades da Administração Estadual. Diante da situação, denunciou que o comunicado configura ato ilícito e, também, afirmou que os uniformes foram entregues em sua integralidade, de modo que inexiste o relatado atraso, ou descumprimento do Contrato Administrativo celebrado entre as partes. Explicou que algumas escolas informaram divergências e apresentaram pedidos e solicitações pontuais, ensejando em novas produções, de modo que restaram pendentes, à época do Processo Administrativo, apenas uma pequena parcela dos uniformes. Não obstante, apontou que trata-se de atraso, devidamente comunicado à postulada, embasada no grande volume e especificidade das matérias-primas, o tempo de confecção, de separação e de transporte, juntamente com o período das férias, e dificuldades em virtude das intempéries e calamidades ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul na época. Disse ter apresentado ao réu cronograma devidamente justificado e fundamentado, demonstrando os esforços da empresa em regularizar e atender os prazos estabelecidos no Certame. Acusou o réu de agir de má-fé. Ainda, expôs que nos termos do item n° 9.1 do Contrato Administrativo celebrado, n° 486/2024-DAL/DGBSE/SUBINFRA/SEDUC, caso o contratado pleiteie o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, fica o contratante obrigado a responder em até 30 (trinta) dias da data do requerimento, sendo que o próprio Contrato Administrativo prevê eventuais alterações, as quais serão regidas pela Lei Federal n° 14.133/2021, consoante item 15 do aludido Contrato. Frisou que, a todo momento, prestou esclarecimentos e justificativas, solicitou prorrogações de prazos e apresentou cronogramas, de modo que atuou proativa e colaborativamente, em conduta compatível com a boa-fé e a função social dos contratos, protegendo a continuidade do serviço público e a liberdade econômica. Desta maneira, sustenta que a penalidade aplicada é ilícita, desproporcional e desarroada. Postulou tutela…
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