Processo 5178981-48.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5178981-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : MARILIA SIMOES PIRES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPERENDIVIDAMENTO. RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a agravante aufere renda mensal bruta superior a cinco salários-mínimos, e que determinou a juntada de nova procuração, sob pena de extinção do processo, por suposto reaproveitamento do mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a situação de superendividamento da agravante, com comprometimento do mínimo existencial, autoriza a concessão da gratuidade da justiça, mesmo com renda bruta superior a cinco salários-mínimos; (ii) se é exigível a juntada de nova procuração quando o instrumento de mandato já acostado aos autos atende aos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.178, vedou o uso de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, exigindo que o juiz, diante de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, oportunize à parte a comprovação de sua real condição econômica, podendo adotar parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar. 2. A análise da hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça deve considerar a renda líquida efetivamente disponível, e não apenas a renda bruta, especialmente em situações de superendividamento comprovado, nas quais o comprometimento dos rendimentos com empréstimos consignados afeta o mínimo existencial da parte. 3. Os documentos acostados aos autos demonstram que a agravante, embora perceba renda bruta de R$ 8.199,32, possui descontos mensais de R$ 2.946,72, incluindo parcelas de empréstimos junto a diversas instituições financeiras, resultando em renda líquida de R$ 5.252,60, com saldos bancários residuais ao final dos meses de março, abril e maio de 2026, o que evidencia a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento. 4. A exigência de juntada de nova procuração é descabida quando o instrumento de mandato já carreado aos autos preenche integralmente os requisitos do art. 105 do CPC, inexistindo prazo legal de validade para a procuração e ausência de indícios de fraude ou impugnação específica, configurando excesso de formalismo a determinação de regularização da representação processual. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça à agravante e determinar o regular prosseguimento do feito, dispensada a juntada de nova procuração. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 105, 290, 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50966978020268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 01-04-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50000000020258210101, 24ª Câmara Cível, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 24-09-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento…
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