Processo 5178989-25.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5178989-25.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5178989-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : NELI PEREIRA SCHEFFER ADVOGADO(A) : RICHER QUADROS (OAB RS105403) ADVOGADO(A) : ROGER QUADROS (OAB RS100372) EMENTA DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora postulava autorização para depositar em juízo os valores que entendia devidos e a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central configura, por si só, abusividade dos juros remuneratórios, autorizando a concessão de tutela de urgência; e (ii) saber se o ajuizamento de ação revisional é suficiente para afastar os efeitos da mora e impedir a inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de abusividade dos juros remuneratórios, fundada exclusivamente na superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não configura, por si só, probabilidade do direito apta a autorizar a tutela de urgência; as taxas do Banco Central são referenciais, e a revisão do encargo somente é admitida diante de situação excepcional que configure desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC, consoante entendimento do STJ. 4. O ajuizamento da ação revisional não afasta os efeitos da mora nem impede a inscrição da parte devedora em cadastros restritivos; a mora somente é descaracterizada quando reconhecida a abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, o que não é possível aferir em cognição sumária, conforme Súmula nº 380/STJ. 5. O depósito judicial dos valores tidos por incontroversos, já autorizado pelo juízo de origem por conta e risco da parte autora e sem efeito liberatório, está em conformidade com a legislação e a jurisprudência, pois pagamentos em valores inferiores ao contratado não suspendem a exigibilidade da dívida enquanto não houver decisão definitiva sobre a legalidade dos encargos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido, em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, caput, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 932, inc. VIII; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.579.114/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.08.2022; STJ, Súmula nº 380; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50529363320258217000, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, Décima Quinta Câmara Cível, j. 06.03.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELI PEREIRA SCHEFFER  em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional em que contende com QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A . e VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO .  Eiso o teor da  decisão agravada : Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Trata-se de ação revisional de contrato bancário em que  NELI PEREIRA SCHEFFER  postula, em face de Quero-quero Verdecard Instituição de pagamentos s.a. e via certa financiadora s/a - credito, financiamento e investimento, a revisão de três operações de "saque cash", alegando a cobrança…

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