Processo 5178993-73.2025.8.09.0067

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5178993-73.2025.8.09.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes gab.faafernandes@tjgo.jus.br 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5178993-73.2025.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA EMBARGANTE: TOTAL PROTEÇÃO VEICULAR – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E BENEFÍCIOS AOS PROPRIETÁRIOS DE AUTOMÓVEIS, UTILITÁRIOS E MOTOCICLETAS EMBARGADA: NAIARA RIBEIRO DANTAS RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES     DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR – VÍCIOS INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DE MÉRITO – PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por associação de proteção veicular contra decisão monocrática que desproveu apelação, mantendo condenação ao pagamento de indenização por perda total, restituição de franquia e danos morais. A embargante alega nulidade do julgamento monocrático, contradição na aplicação do CDC, omissões quanto à análise dos orçamentos, aplicação das Circulares SUSEP, débitos tributários e danos morais, além de erro material nos índices de atualização monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém os vícios de omissão, contradição ou erro material aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao próprio relator o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra sua decisão unipessoal, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC. 4. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão se mostre consequência necessária. 5. Não há nulidade no julgamento monocrático quando o acórdão indica expressamente os fundamentos autorizadores da decisão unipessoal — Súmulas 25 e 32 do TJGO e Tema 1.059/STJ —, satisfazendo o dever de fundamentação exigido pelo art. 489, §1º, do CPC; a divergência quanto à suficiência dos precedentes invocados constitui impugnação ao mérito, matéria estranha ao objeto dos aclaratórios. 6. Inexiste contradição na aplicação do CDC à associação de proteção veicular, porquanto o elemento decisivo é a natureza materialmente securitária da atividade exercida — e não a forma jurídica da entidade —, questão já expressamente enfrentada na decisão embargada. 7. A ausência de pronunciamento sobre cada argumento da parte não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para a resolução de todas as controvérsias devolvidas, como ocorre na espécie quanto à análise dos orçamentos, aplicação das Circulares SUSEP, débitos tributários e danos morais. 8. Não constitui erro material a discordância com os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença mantida, por demandar interpretação jurídica para sua apreciação, requisito incompatível com o vício previsto no art. 1.022, III, do CPC. 9. A simples interposição dos embargos de declaração prequestiona a matéria federal e constitucional neles suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Compete ao relator julgar monocraticamente os embargos de declaração opostos contra sua própria decisão unipessoal, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC." "2. Os embargos de…

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