Processo 5179019-60.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5179019-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mensalidades RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : RITA DE CASSIA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA ESPINDOLA FERREIRA (OAB RS087038) AGRAVADO : EDUARDA VIDAL TRINDADE ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB RS113960) ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação à penhora e manteve a constrição de valores bloqueados via SISBAJUD, em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de prova da impenhorabilidade alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se valores de pequena monta bloqueados em conta bancária, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis por constituírem reserva destinada ao mínimo existencial do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, firmou entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança, podendo ser estendida a conta corrente e outras aplicações financeiras desde que comprovado que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. 4. Quando o valor bloqueado é de pequena monta, é razoável presumir que se destina à satisfação de necessidades básicas do devedor, como alimentação, transporte, saúde e moradia, caracterizando o mínimo existencial. 5. A impenhorabilidade somente é afastada diante de comprovação de má-fé, abuso ou fraude do devedor, circunstâncias inexistentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar sua liberação à parte agravante. Tese de julgamento: 1. Valores de pequena monta bloqueados em conta bancária, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis quando constituem reserva destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor, nos termos do art. 833, X, do CPC, interpretado à luz do entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.677.144/RS. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51311694420258217000, Rel. Leonel Pires Ohlweiler, j. 16/06/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por RITA DE CASSIA OLIVEIRA DA SILVA contra a decisão que indeferiu a liberação de valores penhorados nos autos da execução de título extrajudicial n° 50024718320208216001 movida por EDUARDA VIDAL TRINDADE . Em suas razões recursais , sustenta que o valor constrito é ínfimo e necessário para seu sustento. Alega a impenhorabilidade do valor pelo fato de se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Colaciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça para amparar sua tese. Requer o provimento do agravo de instrumento para a liberação do valor bloqueado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade. É de ser conhecido e decidido, em decisão monocrática, o agravo, na forma do art.…
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