Processo 5179083-07.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5179083-07.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5179083-07.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços AGRAVADO : MERCOTAINER TERMINAL DE CONTAINER LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO POSSEBON CARVALHO (OAB RS080514) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, autuado sob o nº 5179083-07.2025.8.21.7000, interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO GRANDE em face da decisão interlocutória proferida no Evento 27 dos autos da Execução Fiscal nº 5011068-30.2020.8.21.0023, movida contra MERCOTAINER TERMINAL DE CONTAINER LTDA. A controvérsia recursal inicial versava sobre o reconhecimento da prescrição direta de parte dos créditos tributários e a limitação dos encargos moratórios à Taxa SELIC. Para a devida e completa compreensão da controvérsia, é fundamental revisitar o detalhado itinerário processual que se desenrolou tanto na origem quanto no âmbito deste recurso. A execução fiscal, ajuizada pelo Município em 26 de agosto de 2019, objetivava a satisfação de créditos de ISSQN referentes aos exercícios de 2013 a 2017. A executada, por sua vez, apresentou Exceção de Pré-Executividade ( evento 14, EXCPRÉEX1 ), pugnando pelo reconhecimento da prescrição de parte dos créditos e pelo excesso de execução. Em 09 de maio de 2025, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão interlocutória do Evento 27, que constitui o cerne das impugnações. Naquele momento, o magistrado acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para: (a) reconhecer a prescrição direta dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2013 e 2015, sob o fundamento de que o prazo prescricional quinquenal havia transcorrido entre o vencimento das obrigações e a propositura da ação; e (b) determinar a aplicação da Taxa SELIC como limite para os juros e a correção monetária, acolhendo a alegação de excesso de execução. A decisão também impôs a intimação do Município para refazer os cálculos do débito remanescente. Inconformado com os termos do Evento 27, o MUNICÍPIO DO RIO GRANDE interpôs, em 01 de julho de 2025, o presente agravo de instrumento ( evento 1, INIC1 ). Em suas razões originais, o ente público contestou o reconhecimento da prescrição, argumentando que a demora na citação seria imputável a fatores alheios à sua vontade, relacionados à morosidade do Poder Judiciário, e insurgiu-se contra a limitação dos encargos à Taxa SELIC, defendendo a legalidade da aplicação do INPC, conforme a legislação municipal. Paralelamente à tramitação deste agravo, a executada, MERCOTAINER TERMINAL DE CONTAINER LTDA, opôs embargos de declaração contra a decisão do Evento 27, alegando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais ( evento 31, EMBDECL1 ). Esta Relatoria, em despacho datado de 14 de agosto de 2025 ( evento 17, DESPADEC1 ), em observância ao efeito integrativo dos aclaratórios, determinou a suspensão do trâmite recursal e oficiou ao juízo de origem para que procedesse à análise do recurso integrativo. O juízo de primeiro grau, ao apreciar os primeiros embargos de declaração, proferiu a decisão do evento 38, DESPADEC1 . Nesta, rejeitou os aclaratórios, porém, introduziu uma fundamentação que gerou nova controvérsia, ao invocar o Tema 1229 do Superior Tribunal de Justiça e argumentar que a hipótese seria de prescrição intercorrente , o que afastaria a condenação em honorários, contrariando o reconhecimento anterior de prescrição direta na decisão do Evento 27. Diante dessa contradição, a executada opôs novos Embargos de Declaração ( evento 43, EMBDECL1 ),…

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