Processo 5179145-31.2025.8.09.0097

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5179145-31.2025.8.09.0097
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Jussara - Vara Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n.º: 5179145-31.2025.8.09.0097 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Requerido(s): CARLOS EDUARDO DE ARAUJO PACHECO Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário S E N T E N Ç A   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de CARLOS EDUARDO DE ARAÚJO PACHECO, brasileiro, solteiro, nascido em 05.07.2005, natural de Rio Verde/GO, portador do RG n.º 7381344, expedido pela SSP-GO, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, filho de Geuza Cassimira de Araújo e Marcos Antônio Pacheco da Silva, residente e domiciliado na Rua JC 02, quadra 03, lote 26, Setor Água Viva, Jussara/GO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006. Consta na exordial acusatória (mov. 06): […] 1. Imputação CARLOS EDUARDO DE ARAÚJO PACHECO, agindo de forma livre e consciente, no dia 02 de janeiro de 2025, por volta de 15h47, por meio do aplicativo de mensagens "WhatsApp", descumpriu decisão judicial proferida nos autos n. 6115270-07.2024.8.09.0097, que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima Alexia Luiza de Jesus Oliveira. 2. Narrativa Fática Apurou-se que Alexia requereu medidas protetivas de urgência em desfavor de CARLOS EDUARDO nos autos n. 6115270-07. As referidas medidas foram deferidas no dia 10/12/2024. O denunciado foi devidamente intimado no mesmo dia do deferimento (mov. 04 e 16 dos autos n. 6115270-07). Ocorre que, no dia 02/01/2025, o denunciado, em descumprimento às medidas protetivas, enviou diversas mensagens em visualização única à vítima, através do aparelho celular de Bruno Fernandes da Silva, conforme demonstrado nos vídeos acostados à mov. 01. O denunciado inventou um pretexto e pediu o telefone de Bruno emprestado (fl. 50). Em uma das mensagens, CARLOS EDUARDO enviou uma foto mostrando o "dedo" para a vítima (fl. 17). 3. Conclusão e Requerimentos Finais Assim agindo, CARLOS EDUARDO DE ARAÚJO PACHECO praticou a conduta descrita no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS requer: (a) a autuação e recebimento da presente denúncia, observado o rito comum ordinário; (b) a citação do denunciado para oferecer resposta inicial no prazo de 10 (dez) dias; (c) a designação de dia e hora para audiência de instrução e julgamento; (d) a intimação da vítima e da testemunha para que prestem depoimento no momento oportuno da instrução processual; (e) a fixação de indenização mínima pelos prejuízos sofridos pela vítima, nos moldes do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal; (f) o prosseguimento do feito até final julgamento, com a consequente condenação do denunciado; (g) a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP […]. Decisão deferindo medidas protetivas de urgência em 10.12.2024, nos autos n.º 6115270-07.2024.8.09.0097, com intimação do réu realizada no mesmo dia (mov. 04 e 16 daqueles autos). Oferecida a denúncia (mov. 06), esta foi recebida em 07.04.2025, conforme se denota na decisão de mov. 09. Citado (mov. 20), o réu apresentou resposta à acusação no evento n.º 23, por meio de defensora dativa. Por meio da decisão proferida no evento n.º 26, o acusado deixou de ser absolvido de forma sumária, na oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento (mov. 67), foram ouvidas a vítima Alexia Luiza de Jesus Oliveira e a testemunha Bruno Fernandes da Silva, e…

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