Processo 5179224-89.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5179224-89.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5179224-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E REVISÃO CONTRATUAL. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas e revisão contratual fundada na Lei do Superendividamento. O agravante, aposentado por invalidez e portador de doença grave, requer a limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos, a concessão de moratória de 180 dias e a aplicação de sanções ao banco agravado por ausência em audiência de conciliação extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, diante da alegação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Mesmo após determinação de emenda à inicial, o agravante não apresentou documentação suficiente para comprovar o efetivo comprometimento de sua renda e a inviabilização de sua subsistência. 3. O comprovante de rendimentos juntado aos autos indica que os descontos em folha observam os limites legalmente previstos, sem evidência de descontos abusivos. 4. Alegações genéricas sobre insuficiência de recursos não suprem a necessidade de prova documental concreta do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial, mesmo em cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ação fundada no superendividamento pressupõe prova documental concreta do comprometimento do mínimo existencial, não sendo suficientes alegações genéricas sobre insuficiência de recursos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, § 2º e § 4º, inc. IV; CPC/2015, art. 300; Lei 14.181/2021; Lei 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 568. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório.  CARLOS EDUARDO FERREIRA VARGAS interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no Ev. 9.1 dos autos da Ação de Repactuação de Dívidas e de Revisão Contratual movida contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, cujo teor, na parte que interessa ao recurso, transcrevo: (...)  CASO CONCRETO Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência pelas razões que passo a expor:  O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua do mínimo existencial sem a concessão, como regra, do  perdão  de dívidas ou do prazo de  suspensão  da exigibilidade do pagamento.  A irresignação atinente ao montante dos  encargos contratuais  é matéria meritória que será apreciada após o contraditório da ação fundada no superendividamento do consumidor na fase processual final.  Ainda que intimada a parte demandante para emendar a…

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