Processo 5179239-58.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5179239-58.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5179239-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : VILMAR OLIVEIRA MARCIANO ROTILLI ADVOGADO(A) : RUDINEI CORRÊA MEDEIROS (OAB RS073036) ADVOGADO(A) : KARINE RIGON SILVA BRASIL (OAB RS072107) ADVOGADO(A) : GABRIELA KERBER TOSI MAICA (OAB RS084876) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATO RURAL. CRÉDITO RURAL. PRONAF. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS PRESENTES. DIREITO SUBJETIVO DO PRODUTOR RURAL AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra a decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de prorrogação compulsória de contrato de crédito rural vinculado ao PRONAF, suspendendo a exigibilidade da cédula de crédito bancário, determinando a retirada de restrições creditícias e a abstenção de débito automático, com fixação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito ao alongamento da dívida rural com base no MCR 2-6-4 e na Súmula n.° 298 do STJ; (ii) a proporcionalidade da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O contrato de custeio pecuário vinculado ao PRONAF submete-se às normas de ordem pública do Sistema Nacional de Crédito Rural e ao Manual de Crédito Rural, não havendo distinção normativa entre empreendimentos agrícolas e pecuários para fins de prorrogação, conforme informação técnica do Banco Central do Brasil. 2. O produtor rural preencheu os requisitos do MCR 2-6-4: formulou pedido administrativo de prorrogação antes do vencimento da obrigação, instruído com laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo habilitado, que atestou perdas de 60% na produção bovina e perda total de receita de 69,76%, em razão de seca e estiagem, hipóteses enquadradas nas alíneas b e c do normativo. 3. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula n.° 298 do STJ; a interpretação de que a palavra "autorizada" no MCR 2-6-4 confere poder discricionário de recusa ao agente financeiro, mesmo diante do preenchimento dos requisitos, contraria a lógica protetiva do sistema de crédito rural. 4. A conduta da instituição financeira de oferecer renegociação com taxa de 14,50% ao ano, em substituição à prorrogação com a taxa original de 5,00% ao ano, viola o MCR 2-6-4 e a Súmula n.° 298 do STJ. 5. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, é proporcional à natureza das obrigações impostas — retirada de restrições creditícias, abstenção de novas inscrições e cessação de débito automático —, de fácil implementação operacional por instituição financeira de grande porte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: 1. O produtor rural vinculado ao PRONAF tem direito subjetivo ao alongamento da dívida rural, nos termos da Súmula n.° 298 do STJ, quando comprovadas as perdas na atividade produtiva e formulado pedido administrativo tempestivo, sendo vedado à instituição financeira substituir a prorrogação por renegociação com encargos superiores…

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