Processo 5179249-33.2025.8.09.0029
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5179249-33.2025.8.09.0029 Comarca de Catalão Apelante: Luzimar Ferreira Queiroz Júnior Apelado: Banco Votorantim S.A. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO, TARIFAS E SEGURO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual se alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios, aplicação de taxa diversa da pactuada, capitalização indevida de juros, ilegalidade de tarifas contratuais e venda casada de seguro, com pedido de revisão contratual e restituição em dobro dos valores cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se deve ser acolhida a tese preliminar fundada em suposta advocacia massiva; (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em comparação com a taxa média de mercado; (iii) saber se houve aplicação de taxa oculta superior à contratada; (iv) saber se a capitalização de juros é válida; (v) saber se são lícitas as cobranças de tarifa de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato; e (vi) saber se a contratação do seguro configurou venda casada e autoriza repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de petições padronizadas ou a existência de demandas semelhantes não autoriza, por si só, a adoção de providências correcionais, a extinção do processo ou o reconhecimento de irregularidade processual, quando ausente prova concreta de abuso do direito de ação, vício de representação ou fraude. 4. A relação jurídica é de consumo, pois envolve contrato de financiamento firmado entre consumidor (pessoa natural) e instituição financeira. Essa incidência não autoriza a revisão automática do contrato, pois a intervenção judicial exige demonstração concreta de abusividade. 5. A taxa de juros remuneratórios de 2,04% ao mês e 27,49% ao ano, pactuada em contrato de financiamento de veículo celebrado em agosto de 2021, não se mostra abusiva, pois não supera sequer a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação. 6. O parecer unilateral apresentado para sustentar a existência de taxa oculta de 2,57% ao mês parte da exclusão de valores acessórios do montante financiado, como seguro e tarifas contratuais, o que reduz artificialmente a base de cálculo e não comprova a aplicação de taxa diversa da expressamente contratada. 7. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é lícita em contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a contratação da taxa efetiva anual. 8. A tarifa de cadastro é admitida no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, inexistindo prova de relação anterior ou de incompatibilidade do valor cobrado com parâmetros objetivos de mercado, conforme se infere do acervo fático-probatório dos autos. 9. As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são válidas quando há previsão contratual, efetiva prestação dos serviços e ausência de prova de onerosidade excessiva. No caso concreto, o…
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