Processo 5179259-49.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5179259-49.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5179259-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário RELATOR : Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI AGRAVADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : VANIA DE AGUIAR (OAB PR036400) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO EM AÇÃO QUE OBJETIVA A CESSAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, A TÍTULO DE “EMPRÉSTIMO SOBRE RMC”, REALIZADOS PELO BANCO RÉU. A PARTE AGRAVANTE ALEGA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE OS DÉBITOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AVALIAR SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ESPECIALMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, CONFORME DISPÕE O ART. 300 DO CPC. A MERA ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NÃO BASTA PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE URGÊNCIA. A URGÊNCIA NÃO SE FAZ PRESENTE NO CASO, TENDO EM VISTA QUE OS DESCONTOS IMPUGNADOS VÊM SENDO REALIZADOS DESDE 05/2017, O QUE REVELA A AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE NA SITUAÇÃO APRESENTADA. OS VALORES DESCONTADOS CORRESPONDEM A APROXIMADAMENTE 5% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE, NÃO SE CARACTERIZANDO IMPACTO SIGNIFICATIVO A SUA SUBSISTÊNCIA. A LONGEVIDADE DO CONTRATOS — EM VIGOR HÁ QUASE UMA DÉCADA — SUGERE A PLAUSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, RECOMENDANDO-SE A ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA APÓS A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por ANGELA MARA SILVA DA SILVEIRA  em face da decisão do  evento 3, DESPADEC1 que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais que move contra  BANCO PAN S.A.,  lhe deferiu a gratuidade judiciária, indeferiu o pedido de tutela de urgência, inverteu o ônus da prova e determinou a citação. Alega a agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão sob o argumento de que a probabilidade do seu direito decorre da negativa de contratação do cartão de crédito consignado que gerou a averbação da Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 0229015073571, cuja inserção ocorreu em 9/05/2017. Defende a inviabilidade de exigir do consumidor idoso e hipervulnerável a produção de prova negativa de fato que sustenta inexistente. Salienta que o perigo de dano é atual e progressivo, pois os descontos mensais no valor de R$ 75,90 recaem diretamente sobre seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço de magistério, o qual possui natureza alimentar e corresponde ao montante bruto de R$ 1.518,00. Assevera que o desconto compromete sensivelmente o seu mínimo existencial, restando-lhe apenas o valor líquido de R$ 873,31 para fazer frente às despesas básicas de subsistência como alimentação, saúde e moradia. Argumenta que a medida pretendida é plenamente reversível ao banco agravado em caso de futura improcedência da…

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