Processo 5179276-54.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5179276-54.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5179276-54.2024.8.13.0024/MG AUTOR : CARLOS ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AMANDA DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB MG171924) ADVOGADO(A) : AMANDA PROMETTI EUGENIO (OAB MG204842) ADVOGADO(A) : TÁCIO GODOY FELDNER (OAB MG102176) RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) SENTENÇA I. RELATÓRIO Carlos Antonio Dos Santos ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de Nu Pagamentos S.A. (razão social retificada conforme petição de evento 49, TRASLADO1 ). Em sua petição inicial, o autor, que exerce a profissão de pedreiro, narrou ter sido surpreendido com a negativa de crédito ao tentar realizar um negócio, sob a justificativa de que seu nome constava nos cadastros de proteção ao crédito por um débito que desconhece. Afirmou que não possui nenhuma obrigação pendente com a instituição ré e que a manutenção de seus dados no SPC/Serasa é arbitrária e ilegítima, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a exclusão do apontamento, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de outros R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pela perda do tempo útil.  O pedido de assistência judiciária gratuita foi inicialmente indeferido por este Juízo no despacho de evento 12, TRASLADO1 , sob o fundamento de que o autor não cumpriu integralmente as determinações de comprovação de carência financeira, mantendo-se a presunção de capacidade para arcar com as despesas processuais. Diante dessa decisão, o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.470276-7/001. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio da 12ª Câmara Cível, deu provimento ao recurso, conforme acórdão de evento 30, TRASLADO3 .  A parte ré apresentou contestação ao evento 29, CONT1 . Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar a denominação correta da instituição e arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, alegando que o autor não buscou os canais administrativos antes de judicializar a demanda. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, detalhando que a adesão ao cartão de crédito foi realizada por meio digital, com o fornecimento de informações pessoais, captura de biometria facial ( selfie ) e geolocalização, procedimentos autorizados pelo Banco Central. A instituição financeira colacionou telas sistêmicas demonstrando que o cartão foi entregue no endereço cadastrado e efetivamente utilizado pelo autor para diversas compras em datas distintas, inclusive com o pagamento de faturas anteriores, o que afastaria qualquer tese de fraude. Argumentou que a negativação decorreu do exercício regular de direito diante da inadimplência e pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé. Em réplica apresentada ao evento 38, IMPUGNACAO1 , o autor refutou a defesa da ré. Alegou que as fotografias de biometria facial apresentadas pelo banco foram obtidas de forma ilícita, pois teriam sido fornecidas originalmente por ele a uma funcionária da Caixa Econômica Federal para validação de sua conta naquela instituição. Apontou divergências cadastrais no contrato bancário, como endereço e e-mail…

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