Processo 5179334-88.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5179334-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVADO : ALAN MATIAS TURELA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EVANDRO BORGES DA SILVA (OAB RS059359) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão proferida no evento 75, DESPADEC1 dos autos da execução fiscal ajuizada contra ALAN MATIAS TURELA DOS SANTOS , que deferiu o pedido de liberação de R$ 2.103,17 (dois mil cento e três reais e dezessete centavos) bloqueados na conta corrente do executado no Banco BTG Pactual S.A. ( evento 58, SISBAJUD1 ), sob o fundamento de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos. Em suas razões, sustentou, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por cerceamento de defesa, na medida em que o deferimento da liberação dos valores ocorreu sem a prévia oitiva do Estado, em afronta ao contraditório e à vedação às decisões surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. No mérito, aduziu que a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos não opera de forma automática sobre depósitos mantidos em conta corrente, aplicando-se a presunção apenas à caderneta de poupança. Referiu que, nas demais modalidades de conta ou aplicação financeira, o ônus da prova compete ao executado, a quem cabe demonstrar que os valores bloqueados constituem reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial. Asseverou que o agravado limitou-se a invocar o montante da constrição, sem apresentar qualquer elemento concreto que evidenciasse a natureza salarial ou alimentar dos R$ 2.103,17 (dois mil cento e três reais e dezessete centavos) retidos, nem que esses recursos representariam sua única reserva financeira. Invocou o precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.677.144-RS para amparar sua tese. Ademais, destacou que o art. 789 do Código de Processo Civil consagra a responsabilidade patrimonial universal do devedor, sendo as hipóteses de impenhorabilidade exceções que demandam interpretação restritiva e comprovação por parte de quem as alega. Requereu, ainda, a concessão de tutela antecipada recursal, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para obstar a expedição de alvará de liberação dos valores até o julgamento definitivo do recurso, ante o risco de dano irreversível ao resultado útil do processo. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para cassar ou reformar a decisão agravada, com o afastamento da impenhorabilidade declarada e a manutenção da constrição dos valores bloqueados na conta corrente do executado. É breve o relato. DECIDO. Passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo o recurso. Em inúmeros julgados, esta Relatora estava aplicando o entendimento exarado no 1.230.060/PR, no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também aquelas mantidas em fundo de investimentos, conta corrente ou guardadas em papel-moeda, exceto se comprovada a existência de “eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)”. Ocorre que recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.660.671/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, e publicado em 23.05.2024, alterou parcialmente o entendimento até então existente sobre…
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